Administrações tributárias estaduais vêm se manifestando sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, quando os novos tributos passarem a ser efetivamente exigíveis.
O entendimento adotado pelos Fiscos parte da regra prevista no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, segundo a qual a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação. Nessa interpretação, assim como o próprio ICMS e o PIS/Cofins integram atualmente o valor da operação para fins de cálculo do imposto estadual, o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente tributos do sistema atual, também deverão compor esse valor durante o período de transição.
Dessa forma, enquanto houver a convivência entre ICMS, IBS e CBS, os valores do IBS e da CBS, quando efetivamente exigíveis e cobrados do adquirente, deverão, segundo esse entendimento, integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
Já existem manifestações de administrações tributárias de São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Distrito Federal e Alagoas sobre o tema, embora o conteúdo e o alcance dos respectivos atos devam ser analisados individualmente. Em São Paulo, por exemplo, a posição foi formalizada e reiterada em respostas a consultas; Minas Gerais também se manifestou na Consulta de Contribuinte nº 020/2026.
Atenção: a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS não é uma questão juridicamente pacificada. Em setembro de 2026, foi concedida decisão liminar pela Justiça de São Paulo autorizando um contribuinte específico a calcular o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS quando esses tributos se tornarem exigíveis. A decisão é individual e provisória e, portanto, não altera, de forma geral, a orientação fiscal aplicável aos demais contribuintes.
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