Dúvidas frequentes
Reunimos as perguntas mais comuns sobre cursos, turmas, certificados e pagamentos. Não encontrou o que procurava? Fale com a nossa equipe.
Como devo realizar as inscrições da pessoa física nos cursos presenciais?
Como deve ser realizada a inscrição de pessoa jurídica nos cursos presenciais?
Como vou efetuar o pagamento?
O sistema de cobrança é do Banco Itaú. No final da inscrição você é direcionado para uma área segura do Banco e poderá escolher a melhor forma de pagamento.
O sistema on line é seguro?
Sim, já é utilizados por muitos empresários que realizam comércio eletrônico, sem falar que o Banco Itaú, é um dos maiores Bancos do Brasil
Pode acontecer do curso ser cancelado por falta de número mínimo de participantes?
Sim, neste caso entraremos em contato imediatamente para comunicar o cancelamento do curso e realizar a devolução do valor pago ou caso seja de preferência do cliente, é gerado um crédito para ser utilizado em outros c
Como posso contratar um curso in-company?
Você pode entrar em contato por e-mail ou por nossos telefones e solicitar um orçamento sem compromisso.
Todos os cursos da grade podem ser realizados in-company?
Sim, basta solicitar um orçameto.
O programa do curso in-company pode ser alterado para se adequar às necessidade das operações realizadas pela empresa contratante?
Sim, Todos os cursos in-company ministrados são desenvolvidos observando as principais operações realizadas pela empresa contratante.
Como posso obter desconto nos cursos?
Os descontos são concedidos acima de 03 (três) inscrições. Você deve entrar em contato através do email ou telefones.
O que é um Voucher?
É um título que possui um determinado valor monetário. Estes tipos de vouchers podem ser inseridos ao fazer compras online e o valor comprovantes pertinentes adicionado à sua ordem.
Muitas
O que é curso por Demanda?
Como vou saber se o curso já tem o número mínimo de candidatos inscritos?
Quando o curso por demanda muda para curso presencial?
Eu posso desistir do curso por demanda?
Quando vou realizar o pagamento do curso por demanda?
BONIFICAÇÃO - INCIDE O ICMS NA SAÍDA DE MERCADORIA EM BONIFICAÇÃO?
Sim. Nos termos do art.3º, inciso I do Livro I do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Desse modo, se não houver benefício fiscal, toda circulação é tributada, não importa o destinatário, podendo ser um terceiro ou outro estabelecimento do mesmo titular. Não importa também o motivo da saída, a lei determina que o fato gerador ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, como na saída em bonificação.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO E CONSUMO - INCIDE O ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO E CONSUMO?
VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - INCIDE O ICMS NA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO?
CONCEITO DE MERCADORIA - QUAL O CONCEITO DE MERCADORIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?
A legislação Estadual define mercadoria como: “todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento” (art. 3º, inciso I, do Livro XVII, do RICMS/RJ – Decreto nº 27.427/00).
Desta forma, pelo conceito de mercadoria dado pelo Regulamento do ICMS/RJ, o ativo imobilizado é considerado mercadoria.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - O QUE É DESPACHO ADUANEIRO?
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELO IMPORTADOR, NO SISCOMEX, MARCA O INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO, COM O PAGAMENTO DE QUAIS TRIBUTOS?
CT-e - QUAIS OS DOCUMENTOS EM PAPEL QUE O CT-E SUBSTITUI ?
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10;Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Fundamentação legal: Cláusula primeira, I a VI e § 2º e cláusula quinta, § 2º do Ajuste SINIEF no 09/07
PIS/COFINS - QUAL A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO - CUMULATIVO?
A base de cálculo do PIS/Cofins corresponde ao total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (art. 54 da Lei nº. 12.973/2014).
NOTA FISCAL - QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE DOCUMENTO INIDÔNEO?
Nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/RJ, considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:
I - omita indicação prevista na legislação;
II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;
III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
IV - tenha sido emitido além da data-limite, observado o disposto no art. 25 deste Livro;
V - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;
VI - seja emitido por equipamento ECF não autorizado pelo Fisco;
VII - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;
VIII - a impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, quando obrigatória;
IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;
X - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;
XI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição, observado o disposto no § 1.º deste artigo;
XII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada, observado o disposto no §1.º deste artigo;
XIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;
XIV - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;
XV - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;
XVI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei n.º 2.657/96.
NF - e - O EMISSOR DA NF-e DEVERÁ REGULARIZAR O SEPD?
De acordo com a nova redação dada ao art. 4º da Parte II do Anexo II da Resolução SEFAZ 720/2014 pela Resolução SEFAZ 857 de 13 de março de 2015, não mais existe a obrigatoriedade de solicitação de pedido de uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para empresas emitentes de NFe.
CENTRALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - O CONTRIBUINTE QUE POSSUIR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADE MERCANTIL PODERÁ CENTRALIZAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL?
De acordo com o art. 40 do Livro VI do RICMS/RJ, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.
NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - QUAL A FINALIDADE DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA?
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;
III - leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;
IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;
V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
Fundamentação legal: arts. 35 a 37 do anexo I, do Livro VI do RICMS/RJ.
O que é o CT-e OS, quando deve ser emitido e que documento ele substitui?
O CT-e OS, modelo 67, é a versão eletrônica da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, devendo ser emitido por (art. 1o do Anexo III-A da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14):
-
agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
-
transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
-
transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Em relação ao primeiro e ao terceiro casos, deve-se deixar claro que a legislação de transporteestadual diferencia “pessoas” e “passageiros” conforme a seguir:
Caso 1: o serviço de transporte de pessoas consiste naquele efetuado sob regime de fretamento e destinado à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, mediante cobrança individual ou por grupo, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público. Ou seja, no caso de um grupo de indivíduos contratar uma agência de viagem para realizar o transporte do RJ até SP ou uma empresa de transporte de fretamento for contratada pela Petrobras para transportar os empregados da Petrobras do Rio de Janeiro até Macaé, os usuários diretos do serviço serão considerados pessoas (a agência de viagem e a empresa de transporte de fretamento deverão emitir CT-e OS). No caso do transporte de pessoas, deverá ser emitido 1 (um) CT-e OS para cada serviço de transporte realizado e o documento deverá ser emitido antes da prestação do serviço.
Caso 2: nos casos de transporte de valor, o documento hábil para acobertar o transporte é a Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme Capítulo XXIV do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14. O CT-e OS é o documento hábil para englobar as GTV emitidas num determinado período de apuração (as empresas poderão emitir quinzenalmente ou mensalmente, mas sempre dentro do mês de prestação do serviço) para cada tomador do serviço. Como um exemplo, se a transportadora realizou 10 (dez) transportes de valores para o tomador “A” num período de apuração, 15 (quinze) transportes de valores para o tomador” B” no mesmo período de apuração e 5 (cinco) para o tomador“C” (no mesmo período de apuração), deverá emitir 3 (três) CT-e OS no referido período de apuração (um CT-e OS englobando todas as GTV emitidas para o tomador “A”, um CT-e OS englobando todasas GTV emitidas para o tomador “B” e um CT-e OS englobando todas as GTV emitidas para o tomador “C”).
Caso 3: já o serviço de transporte de passageiros consiste naquele efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário ou permissionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço, mediante preço fixado por autoridade competente, com percurso e horário prefixados ou não. Um exemplo seria o serviço de transporte de ônibus na rodoviária do RJ até SP: o indivíduo que usa o serviço, nesse caso, é considerado “passageiro” (a transportadora deverá emitir Cupom Fiscal ou bilhete de passagem conforme o caso). Deverá ser emitido um bilhete de passagem por passageiro. Se houver excesso de bagagem de algumpassageiro, o transportador deverá emitir o documento “Excesso de bagagem” (art. 59 do Livro IX do RICMS/00, Decreto no 27.427/00). No final do mês, o transportador deverá emitir 1 (um) CT-e OS para englobar todos os documentos de excesso de bagagem emitidos no mês.
Importante frisar que a obrigação de CT-e OS vale para todos os modais (rodoviário, ferroviário, aéreo e aquaviário).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE - QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NESTE ESTADO?
O regime de substituição tributária não se aplica:
- à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
- à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
- à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização;
- na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que alguns Protocolos/Convênios que dispõem sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.
O regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. Logo, ante a inexistência da operação subsequente, o regime de substituição tributária não se aplica à saída da mercadoria para consumidor final, seja contribuinte ou não contribuinte do ICMS, dentro do Estado.
Obs.: A qualidade de contribuinte substituto não pode ser atribuída ao Microempreendedor Individual (MEI), dispõe o inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/18.
Fundamentação legal: Art. 38,I,II,III do Livro II e art. do Livro IV do RICMS/RJ.
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO - ICMS - DEVERÁ SER AUTORIZADO PELO ESTADO A COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES DO ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO?
Não, a compensação de saldos credores e devedores do ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado não requer autorização da Secretaria de Estado da Receita. Devendo o contribuinte observar os procedimentos previstos no art. 7° e 8º, anexo XX, parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
RESPONSABILIDADE - QUAIS SÃO AS HIPÓTESES EM QUE O TRANSPORTADOR SERÁ RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS?
O transportador será responsável pelo pagamento do ICMS em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
Fund: Art. 19, IV do Livro I do RICMS/RJ – Decreto n° 27.427/00
O QUE É REGIME ESPECIAL ?
Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.
Fonte: Arts. 52 e seguintes do Livro VI do RICMS/RJ – Decreto n° 27.427/00.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - Qual a definição de produto intermediário no SPED FISCAL?
Produto intermediário - aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.
Fonte: Guia da EFD ICMS/IPI
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO - ISS - NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS INCIDE O ISS?
A Constituição Federal determinou no art. 156,III e § 3°, II que cabe a Lei Complementar excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior. A Lei Complementar n° 116/2003 exclui as exportações de serviços para o exterior da incidência do ISS. Desse modo, o Município do Rio de Janeiro estabeleceu no art. 11, I da Lei n° 691/84 - CTM, com redação dada pela Lei n° 3.691/2003 a não incidência do ISS na exportação de serviços. Não se enquadra na não incidência do ISS, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
ESTABELECIMENTO ATACADISTA E VAREJISTA - A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DESTE ESTADO DEFINE ESTABELECIMENTO ATACADISTA E VAREJISTA?
De acordo com o art. 3° , V e VI do Livro XVII do RICMS/RJ – Decreto n° 27.427/00, considera-se:
a)atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;
b) varejista, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
SINAL OU ADIANTAMENTO - NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PRESTADOR DE SERVIÇO DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL QUANDO RECEBER SINAL OU ADIANTAMENTO?
No município do Rio de Janeiro de acordo com o art. 191, I e II do Decreto n° 10.514/91, o estabelecimento prestador de serviço emitirá nota fiscal de serviço nas seguintes hipóteses:
a) sempre que executar serviços;
b) quando receber adiantamentos, sinais ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.
Na hipótese da letra ‘b’, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte poderá cancelar o documento fiscal emitido, mediante reunião de todas as suas vias e declaração dos motivos do cancelamento, bem como estornar os respectivos valores no livro fiscal, por meio de lançamento à tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - COMO DEVERÁ SER ESCRITURADO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS?
Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:
No registro C 195 e nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do diferencial de alíquotas;
No campo 2 do registro C197, informar o código RJ70000002 (ICMS diferencial de alíquota na aquisição de material de uso e consumo) ou RJ70000003(ICMS diferencial de alíquota na aquisição de ativo permanente) constante na tabela 5.3 do Ato Cotepe n.º 9/2008.
FECP: Nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do FECP do diferencial de alíquotas. No campo 2 do registro C197, o código RJ70000006, na forma do art. 4o,§ 1.º da Resolução SEFAZ n.º 987/2016.
No Registro E 110, preencher o campo 15 com o Diferencial de alíquotas.
OBS:. A partir de 01/03/2018 as informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA a serem lançados no campo 02 (COD_AJ.(Item 1.2, inciso II da tabela do anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14)
GIA - ICMS - COMO DEVE SER INFORMADO NA GIA O ICMS DEVIDO REFERENTE AO ESTOQUE DAS MERCADORIAS QUANDO DA INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - COMO DEVERÁ SER EMITIDA A NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DO ICMS DESTACADO A MENOR?
ICMS -ST - É DEVIDO O ICMS NA SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUSIVAMENTE EM OPERAÇÃO INTERNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM DESTINO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, UMA VEZ QUE O ICMS JÁ FOI PAGO ANTERIORMENTE?
Nos casos em que o próprio contribuinte tenha efetuado a retenção do imposto na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na qualidade de responsável, e a remeta para outra unidade da Federação, deve adotar os procedimentos estabelecidos no artigo 16 da Resolução SER n° 537/12.
NF-e - PERDI O PRAZO DE 24 HORAS PARA CANCELAR A NFE. O QUE DEVO FAZER? COMO SE CANCELA UMA NF-e?
O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos na legislação deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e.
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
III - escriturar a NF-e, conforme abaixo:
A NF-e cancelada deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:
a) no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;
b) no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.
A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
Deferido o pedido, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3.º do art. 10 deste Anexo II, parte II da Resolução SEFAZ 720/14, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
Fundamentação legal: art. 11, anexo II, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
Como recuperar o XML da NF-e?
A NF-e (arquivo XML) emitida pelo contribuinte, ou destinada a ele, pode ser recuperada por meio de Certificação Digital no:
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Ambiente Estadual: Recuperação na SVRS
Na Sefaz Virtual Rio Grande do Sul (SVRS), os filtros de consulta são: Pela Chave de Acesso ou
Combinação das informações CNPJ Emitente + Ano + Série + Número.
-
Ambiente Nacional: Recuperação no Portal Nacional da NF-e
No Portal Nacional da NF-e, a recuperação é feita através do botão “Download do Documento”que aparece na parte inferior da tela logo após a realização da consulta da NF-e.
-
A SEFAZ/RJ não disponibiliza recuperação em lote, somente documento por documento.
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Fonte: MAnual da NF-e no Portal da SEFAZ RJ
NF-e - COMO SE UTILIZA UMA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CCE? EXISTE A POSSIBILIDADE DE IMPRIMI-LA PARA ENVIÁ-LA AO DESTINATÁRIO?
O envio da Carta de Correção Eletrônica - CCe se dá da mesma forma que o envio de NFe, ou seja, é feito por meio de um software emissor adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte ou o disponibilizado gratuitamente pelo Fisco.
Se estiver utilizando a última versão disponível do Software Emissor gratuito disponibilizado pelo Fisco, é só selecionar a NFe que será corrigida e clicar no botão "Carta de Correção".
Se estiver utilizando OUTRO software emissor, o mesmo terá que ter a funcionalidade de emissão de CCe conforme definições técnicas constantes na Nota Técnica 2011.003. O referido software também deverá acessar os endereços de WEBSERVICE (NÃO são links) informados abaixo:
Ambiente de Homologação (disponível desde 25/05/2011):
https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/recepcaoevento/recepcaoevento.asmx
Ambiente de Produção (disponível desde 1°/07/2011):
https://nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/recepcaoevento/recepcaoevento.asmx
Com relação ao preenchimento da Carta de Correção Eletrônica, preencha como faria se fosse uma Carta de Correção em papel.
A NFe – modelo 55 - é apenas mais um tipo de documento fiscal. E como tal está sujeita às regras da legislação em geral, inclusive sobre a utilização da carta de correção.
Dessa forma, para maiores informações sobre como se preenche uma Carta de Correção (legislação em geral), entre em contato com Fale Conosco: http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=faleconosco
Lembramos ainda que para se utilizar a Carta de Correção, é necessário observar certas condições que se encontram no Ajuste SINIEF 1/07.
A Carta de Correção Eletrônica - CCe é de existência APENAS DIGITAL (NÃO É IMPRESSA).
Uma vez a CCe sendo ENVIADA com SUCESSO para a SEFAZ (e sendo AUTORIZADA), ela se torna um EVENTO da NFe (que ficará "atrelada" a mesma) e poderá ser CONSULTADA no banco de dados da SEFAZ ou através do Portal Nacional da NFe como um evento da NFe.
Para consultar uma NFe, veja orientação no Portal da NFe/RJ na opção "Consulta da Nota Fiscal Eletrônica ".
Se estiver utilizando o Software Emissor gratuito disponibilizado pelo Fisco, selecione a NFe que foi corrigida por Carta de Correção Eletrônica (CCe) e clique em "Exportar...". Selecione o "Tipo" como sendo "Arquivo XML", clique em "Localizar" para selecionar a pasta onde será gravado e logo após em "Exportar". O software emissor irá gerar DOIS arquivos XML. Um deles corresponderá à NFe em si e outro XML corresponderá ao EVENTO CCe.
Uma vez exportados os XMLs, é só enviá-los ou disponibilizá-los para o destinatário da maneira que achar mais conveniente (por e-mail, etc.
ME E EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEM REDUÇÃO DO ICMS PARA ALGUMAS FAIXAS DE RECEITA BRUTA?
Sim. O artigo 2° da Lei n° 5.147/07 adotou, para algumas faixas de receita bruta e a partir do mês de competência dezembro/07, reduções no ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
A Lei Complementar federal nº 155 de 27 de outubro de 2016 produziu alterações na Lei Complementar federal nº 123/06 (LC nº 123/06). Entre as alterações efetuadas destaca-se a que modificou o cálculo das alíquotas, apuradas segundo o Art. 18 da LC nº 123/06, aplicáveis aos diversos valores de receita bruta anual (RBT12).
Para operacionalizar a aplicação das alíquotas estaduais e assim determinar o valor do ICMS o contribuinte deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo a ser aplicado.
A Resolução SEFAZ nº 720 de 4 de fevereiro de 2014 alterada pela Resolução SEFAZ nº 224 de 19 de fevereiro de 2018 em seu Art. 8º da Parte III – Do Simples Nacional regula a forma de calcular esta redução para os períodos de janeiro de 2018 e subsequentes.
Visando facilitar a determinação pelo optante pelo SN do percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado, a SEFAZ está disponibilizando duas planilhas, uma para contribuintes classificados no SN como INDÚSTRIA e outra para classificados como COMÉRCIO, em que, por meio de dois cálculos, obtém-se o valor do percentual de redução a ser informado no PGDAS-D.
Atentamos para o fato de que para períodos até dezembro de 2017, inclusive, o cálculo do percentual de redução de base de cálculo deve seguir o disposto no Art. 8º da Parte III – Do Simples Nacional da Resolução SEFAZ nº 720/14 com a redação anterior às modificações produzidas pela Resolução SEFAZ nº 224/18
Como usar as planilhas
- Escolher entre as duas planilhas apresentadas a que corresponde à atividade empresarial na qual o estabelecimento objeto do cálculo está enquadrado no SN.
- Identificar na planilha escolhida a faixa de RBT12 do período a ser informado no PGDAS-D.
- Calcular o valor da ALIQ1 conforme indicado na faixa identificada informando o valor da RBT12 do período.
- Aplicar o valor da ALIQ1 obtido na fórmula correspondente à faixa identificada de RBT12 para calcular o percentual de redução para PGDAS-D.
ECF COM MFD, CONTRIBUINTE USUÁRIO OU NÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ENVIANDO O ARQUIVO MFD, EXTRAÍDO PELO APLICATIVO EECFC OU POR PROGRAMA APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, HAVERÁ A DISPENSA DA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO REGISTRO TIPO 60 “I”?
No Sintegra fica vedada a inclusão do tipo de registro 60I - Item de Cupom Fiscal quando o contribuinte for usuário de ECF MFD.
Cabe lembrar que sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/00, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da MFD.
Fundamentação legal: art. 5º , § 6.º do anexo XI, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 e arts. 1º , § 2.º , 14 e 15, do anexo V da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
SPED FISCAL - AS EMPRESAS QUE ADOTARAM O SPED FISCAL ESTÃO DISPENSADAS DA GIA E DO SINTEGRA?
A partir de julho de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
Os arquivos SINTEGRA relativos à competência de junho de 2014 devem ser entregues nos prazos previstos no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI desta Parte.
Sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/00, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da MFD.
Fonte: art. 12 e parágrafo único, Capítulo IV, anexo VII, parte II e arts. 14 e 15, Capítulo V, anexo V, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
SPED FISCAL - O CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DEVE CONTINUAR ESCRITURANDO E IMPRIMINDO OS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS, REGISTRO DE SAÍDAS, REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS E REGISTRO DE INVENTÁRIO?
Aos contribuintes que utilizem a escrituração fiscal digital, não se aplicam as disposições dos artigos 34 (IMPRESSÃO DE LIVROS), 35 ( AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS), 38, 39, 42 e §§ 2º a 4º do art. 37, aplicando-se, no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00.
Fundamentação legal: art.33, § 13, Capítulo I, do Título IV do Livro VI do RICMS/RJ.
SPED FISCAL - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXIGIRÁ AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO BLOCO G DO CIAP?
SPED FISCAL - QUEM ESTÁ OBRIGADO AO SPED FISCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?
Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
A obrigatoriedade não se aplica:
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial;
III- a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual;
Fundamentação: Cláusulas terceira, "caput" e § 1º, e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006; Protocolo ICMS nº 77/2008, cláusula terceira do Ajuste SINIEF no 02/09 e art. 1º, Capítulo I, anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - EMPRESA COM DÉBITOS DE ICMS PODE SOLICITAR BAIXA DE INSCRIÇÃO?
A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
Fundamentação legal: arts. 49 da da Resolução SEFAZ 720/2014.
RESTITUIÇÃO DO ICMS - O CONTRIBUINTE DO ICMS PODE SE CREDITAR DE UM VALOR DE ICMS PAGO INDEVIDAMENTE NO ANO ANTERIOR?
A Resolução SEFAZ 191/17 prevê a restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - PJ OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, ESTÁ SUJEITA À EFD-CONTRIBUIÇÕES?
PIS/COFINS - A PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ NO LUCRO REAL, PODE DESCONTAR CRÉDITOS SOBRE COMPRAS (CUSTOS E DESPESAS) DEFINIDAS EM LEI, DETERMINADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MESMAS ALÍQUOTAS APLICADAS NAS VENDAS (RECEITAS),QUANDO COMPRA MERCADORIA DE EMPRESAS QUE ESTÃO TRIBUTADAS NO LUCRO PRESUMIDO E NO SIMPLES NACIONAL?
No regime não – cumulativo das contribuições, os créditos são apurados internamente pelo contribuinte, ou seja, do valor das contribuições a pagar apurado pela aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo (receitas), a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre compras (custos e despesas) definidas em lei, determinados mediante a aplicação das MESMAS ALÍQUOTAS aplicadas nas vendas (receitas) sobre a base de cálculo dos créditos: a)1,65% (PIS/PASEP); b)7,60% (COFINS).
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo do PIS/PASEP e COFINS, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional.
Assim Pessoa Jurídica sujeita ao Lucro Real terá direito a crédito de PIS e COFINS de 1,65 e 7,60 % respectivamente, independentemente se a aquisição tenha sido feita de Pessoas Jurídicas sujeitos ao Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.
Ressaltamos que de acordo com o art. 58, § 3º da Resolução CGSN 140/18 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigos 2º e 3º da Lei 10.833/2003, artigos 2º e 3º da Lei 10.637/2002 ,Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 e art. 58, § 3º da Resolução CGSN 140/18 .
EFD - CONTRIBUIÇÕES - UMA EMPRESA NO LUCRO REAL QUE ESTÁ OBRIGADA A ENTREGAR A EFD PIS/COFINS, MAIS NÃO TEVE MOVIMENTO NENHUM DE CREDITO E DEBITO, TERÁ A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO?
A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.
A MERCADORIA PODE SER ENTREGUE EM ENDEREÇO DIFERENTE DO CONSIGNADO NO LOCAL PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL?
Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I (Depósito fechado), II ( Armazém geral), IX (Industrialização por conta e ordem do adquirente), XI (Brindes) deste Anexo.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - TENHO QUE INCLUIR NA EFD CONTRIBUIÇÕES TODOS OS REGISTROS CONSTANTES EM CADA BLOCO
Não devem ser incluídos na EFD-Contribuições registros para os quais não existam informações a serem prestadas. Ex.: Registro C110 – Não deve ser apresentado, quando não houver informações no quadro Dados Adicionais da nota fiscal.
SPED FISCAL - NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PODERÁ SER INFORMADO O CST QUE CONSTAR NO DOCUMENTO FISCAL DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR OU SERÁ INFORMADO O CST SOB O ENFOQUE DO DECLARANTE?
A partir julho de 2012, nas operações de aquisições de mercadorias o CST_ICMS deverá ser informado sob o enfoque do declarante.
Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo - informar código “90” da tabela B.
Ex. 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST - informar código “60” da tabela B.
Fundamentação legal: GUIA PRÁTICO DA EFD ICMS/IPI
ECF - O ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL DEVERÁ CADASTRAR NORMALMENTE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS?
Fundamentação legal: art.29, § 4.º do Livro VIII do RICMS/RJ.
ESTABELECIMENTO ATACADISTA - QUAL A DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA?
Atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos.
Fundamentação legal: art. 3o, inciso V do Livro XVII do RICMS/RJ.
ESTABELECIMENTO VAREJISTA - QUAL A DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO VAREJISTA?
Varejista, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
Fundamentação legal: art. 3o, inciso VI do Livro XVII do RICMS/RJ.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - HAVERÁ O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA ENTRADA DE ATIVO IMOBILIZADO QUANDO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA?
Fundamentação legal: art. 40, inciso XXVI da Lei n.º 2657/96 acrescentada pela Lei n.º 6.276/2012.
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO E CONSUMO - INCIDE ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO E CONSUMO?
Fundamentação legal: art. 40, inciso XXVI da Lei n.º 2657/96 acrescentada pela Lei n.º 6.276/2012.
PIS/COFINS - AS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO DISTRIBUIDORAS, COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS DOS PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA TEM DIREITO AO CREDITO DO PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DESSES PRODUTOS PARA REVENDA?
PIS/COFINS - QUAIS SÃO OS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS/COFNS?
Os Produtos sujeitos a substituição tributária do PIS/COFINS são:
a) Cigarros - art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005;
b)Cigarrilhas – art. 6º da Lei nº 12.402, de 2011;
c)Motocicletas – art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001;
d)Semeadores e adubadores - Art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001.
PIS/COFINS - GERA DIREITO A CRÉDITO OS ENCARGOS INCORRIDOS NO MÊS COM ENERGIA ELÉTRICA?
Gera direito a crédito os encargos incorridos no mês com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Esta hipótese de crédito está ligada ao setor fabril, a parte administrativa da empresa e também na atividade comercial e na prestação de serviço.
Fundamentação legal: Art. 3º , IX da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, III da Lei nº 10.833/03. Guia Prático da EFD PIS/COFINS.
O QUE É A EFD-SOCIAL?
A EFD-Social consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no Brasil. É um módulo no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
A EFD-Social é um projeto que atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
As informações que farão parte da EFD-Social são:
Eventos trabalhistas – informações resultantes da relação jurídica entre o empregado e o empregador, tais como admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, etc.
Folha de Pagamento;
Ações judiciais trabalhistas;
Retenções de contribuição previdenciária;
Algumas contribuições previdenciárias substituídas como as incidentes sobre a comercialização da produção rural, espetáculos desportivos, cooperativas de trabalho, prestação de serviços com cessão de mão de obra, patrocínios a associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional, etc.
O projeto da EFD-Social está em fase de especificação e a divulgação do leiaute de armazenamento das informações disponível no segundo semestre de 2013 e sua implementação prevista para o início de 2014.
ICMS - ST - COMO O CONTRIBUINTE DESTE ESTADO PODE SABER SE O CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO FIRMOU TERMO DE ACORDO PARA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REMESSA DE MERCADORIA PARA ESTE ESTADO?
ICMS - ST - COMO O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DEVE PROCEDER NAS OPERAÇÕES DE REMESSA EM CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
Os procedimentos para emissão de Nota Fiscal na operação de consignação mercantil estão disciplinados nos artigos 55 a 60, anexo XIII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação. Assim, nada impede que o contribuinte adote os procedimentos previstos 59, anexo XIII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14. Porém, deverá reter o imposto devido por substituição tributária. Caso a venda não seja efetivada, observar-se-ão as normas de devolução previstas no artigo 35, do Livro II, do RICMSRJ/00.
ICMS - ST - CONTRIBUINTE QUE RECEBE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM IMPOSTO RETIDO PELO REMETENTE, AO DAR SAÍDA INTERESTADUAL DESSA MERCADORIA, COMO DEVERÁ PROCEDER?
ICMS - ST - O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DEVE RETER O ICMS NO CASO DE REMESSA EM BONIFICAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
Sim. A saída de mercadoria, ainda que na forma de bonificação, é fato gerador do ICMS, devendo ser tributada. Na falta do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, a base de cálculo da operação é a estabelecida no artigo 7ª, da Lei nº 2.657/96. A base de cálculo de retenção é a mesma utilizada para as demais saídas da mesma mercadoria.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO, SUJEITA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, DEVE APRESENTAR A EFD-CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE MARÇO OU JULHO DE 2012?
Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:
- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - PJ SUJEITA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA E SUJEITA AO LUCRO PRESUMIDO DEVERÁ REALIZAR A APURAÇÃO EM F200 OU NOS DEMAIS REGISTROS REFERENTES AO LUCRO PRESUMIDO?
EFD-CONTRIBUIÇÕES - ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - LEI Nº 12.546/2011 (BLOCO P) DEVERÁ SER APRESENTADA QUANDO?
PIS/COFINS - QUAL A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME CUMULATIVO?
A base de cálculo do PIS e Cofins no regime cumulativo corresponde à Receita Bruta de que trata o art. 12 do DL nº. 1.598/77 (art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 que alterou a Lei nº. 9.718/98).
ECF - COMO SERÁ A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL CONJUGADO COM A NOTA FISCAL?
Por solicitação do adquirente ou exigência de legislação federal, o contribuinte, de acordo com o art. 52, do Livro VIII, do RICMS/00, SEM PREJUÍZO DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL, poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Nessas situações, o contribuinte deverá:
1. anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2. indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3. anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
Qual o valor da multa instituída para entrega da EFD-Contribuições em atraso?
A multa por atraso é de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).
Fundamento legal: art. 57 da MP no 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei no 12.873/2013.
Se a empresa recolher antes de ser intimada ou fiscalizada pela Receita Federal tem um desconto de 50%, devendo recolher R$ 1.500,00.
O PVA da EFD-Contribuições não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet ou http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm
Código de Receita: 2203 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD- CONTRIBUIÇÕES.
SIMPLES NACIONAL - COMO DEVERÁ SER EMITIDA A NF-e PELO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS?
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS nos campos próprios.
Neste caso, Informar o código “900” (“outros”) no campo CSOSN.
No cálculo do ICMS Normal, a exemplo de Devoluções e importações, preenchimento dos campos próprios da NF-e: modBC> Modalidade de determinação da BC do ICMS; vBC> BC do ICMS; pRedBC> Percentual da Redução de BC, se for o caso; pICMS> Alíquota do imposto; vICMS> Valor do ICMS.
Quando a empresa Optante pelo Simples Nacional emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.
Fundamentação legal: art. 59,§ 9º da Resolução CGSN 140/2018.
SINTEGRA - CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTÁ DISPENSADO DA ENTREGA DA REMESSA DE ARQUIVO MAGNÉTICO PARA AS OUTRAS UF?
De fato a Legislação prevê para o contribuinte do RJ duas obrigações quanto à entrega de arquivos:
Envio para o RJ de arquivo informando a totalidade das operações (operações internas, interestaduais e com exterior, documentos emitidos e documentos recebidos)
Envio de arquivo para outras unidades da federação, informando em cada arquivo apenas as operações realizadas com a UF destinatária do arquivo:
- cláusula oitava do Convênio 57/95. – data limite dia 15 link ==> http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/CV057_95.htm
(No caso de prestação de serviço de transportes, o destinatário do arquivo é a UF do adquirente do serviço).
OBSERVAÇÃO: O RJ ainda não dispensou oficialmente os seus contribuintes do envio de arquivo interestadual previsto na Cláusula oitava do Conv. ICMS 57/95, quanto isto acontecer será publicado um ato legal pertinente ao assunto.
Porém: Quando o contribuinte entrega no RJ arquivo com a TOTALIDADE de suas operações (tanto as operações internas quanto as interestaduais estão informadas no mesmo arquivo), o sistema do SINTEGRA DO RJ separa as operações interestaduais e disponibiliza estas informações para os outros Estados. Dificilmente eles exigirão novamente essas informações.
Com o advento do SPED, sugerimos entrar em contato direto com os estados destinatários para saber se eles ainda querem ou não os arquivos do SINTEGRA (no site www.sintegra.gov.br , item críticas e sugestões tem o email de todas as UF).
OBS:A partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
ECF - O ESTABELECIMENTO OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) FICA DISPENSADO DE ENVIAR O ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO OS DADOS DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE (MFD)?
Sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/00, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da MFD.
Fundamentação legal: art. 15, do anexo V da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
SINTEGRA - O CONTRIBUINTE ESTÁ DISPENSADO DE ENVIAR OS REGISTROS 54 E 75?
Ficam dispensados da manutenção e entrega das informações do tipo de registro 54 - item da Nota Fiscal quando:
I - o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livros fiscais;
II - a operação se referir à entrada de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.
A inclusão das informações dos tipos de registros 54 - item da Nota Fiscal - e 75 - código de produto ou serviço nos arquivos de operações é obrigatória para as operações ocorridas a partir do mês de referência fevereiro de 2013.
OBS:A partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
Fundamentação legal: art. 5º , § 4.º e § 5.º do anexo XI, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
SINTEGRA - NO CASO DE NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES EM UM DETERMINADO PERÍODO MENSAL, O ARQUIVO MAGNÉTICO DEVE SER ENTREGUE?
No caso de não ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo de operações deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.
OBS:A partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
Fundamentação legal: art. 5º , § 3.º do anexo XI, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
SINTEGRA - QUAL O PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO RETIFICADOR?
Os erros ou omissões constatados após a entrega dos arquivos deverão ser corrigidos mediante transmissão de arquivo retificador (código de finalidade 2 - Retificação Total).
O código de finalidade 5 - Desfazimento somente deverá ser usado em arquivos com as operações interestaduais que não se concretizaram efetivamente e foram informadas em arquivo finalidade 1 - NORMAL anteriormente transmitido.
Em qualquer outra situação de necessidade de retificação de arquivo deverá ser usado o código de finalidade 2 - Retificação Total.
O Estado do Rio de Janeiro não aceita arquivos com código de finalidade 3 - Retificação Aditiva.
Os arquivos do SINTREGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento que forem transmitidos fora do prazo de entrega do arquivo Normal, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 62-B, inciso I da Lei nº 2.657/96.
São considerados válidos o primeiro arquivo finalidade normal transmitido ou o último de retificação de cada período. Somente serão considerados válidos os arquivos códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento se constar entrega de arquivo código de finalidade 1 - Normal anterior.
OBS:A partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
Fundamentação legal: art. 3º , § 1.º a § 7.º do anexo XI, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
SERVIÇO DE TRANSPORTE - PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ICMS, EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, QUAL A DEFINIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇO?
Tomador do serviço é a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
Fundamentação legal:art. 58 – A do Convênio SINIEF no 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF no 2/08.
VALE PEDÁGIO - O VALE PEDÁGIO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS?
SIMPLES NACIONAL -AS PESSOAS JURÍDICAS E AQUELAS A ELAS EQUIPARADAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL TERÃO DIREITO A CRÉDITO CORRESPONDENTE AO ICMS INCIDENTE SOBRE AS SUAS AQUISIÇÕES DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?
Não. Nos termos do art. art. 61, inciso VI da Resolução CGSN nº 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART.23 DA LC 123/2006", ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - A EMPRESA QUE EXPORTAR MERCADORIAS COM NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, PODE MANTER O CRÉDITO DO IMPOSTO?
Fundamentação legal: art. 21,§2° da Lei Complementar n° 87/96.
PIS/COFINS - PODE SER MANTIDO OS CRÉDITOS VINCULADOS AS VENDAS EFETUADAS COM NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS?
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Fundamentação legal:Art. 17 da Lei nº 11.033/04.
PIS/COFINS - GERA DIREITO A CRÉDITO AS DESPESAS COM ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PAGOS A PESSOA JURÍDICA, UTILIZADOS NAS ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA EMPRESA?
Gera direito a crédito as despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Assim as despesas com aluguel gera crédito das contribuições relativa a atividade fabril, administrativa, comercial ou prestação de serviço.
Fundamentação legal: Art. 3º , IV da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, IV da Lei nº 10.833/03 e art. 31, § 3º da Lei nº 10.865/2004.
PIS/COFINS - AS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO DO PIS/PASEP E COFINS, PODEM DESCONTAR CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO ÀS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?
Sim. De acordo com o art. 58, § 3º da Resolução CGSN 140/18 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
ISS - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INCIDE ISS NA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS?
Não. A Súmula Vinculante 31 do STF tira ISS da Locação de bens. Seu texto: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
O município do Rio de Janeiro publicou no D.O.RIO em 12.1.2012 A IN SMF 15/12 estabelece que a locação de bens móveis pura e simples não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Considera-se locação de bens móveis pura e simples aquela desacompanhada de qualquer prestação de serviço.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO DE EMPRESAS SITUADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, COM DESTINO A CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É DEVIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS?
Na aquisição de serviços de comunicação e telecomunicação ou transporte de empresas situadas em outras unidades da Federação, com destino a uso final de contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro é devido diferencial de alíquotas.
Nestes casos, o art. 23, inciso II, item 1, alínea ‘b’ do Livro I do RICMS/RJ estabelece que para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera- se local da prestação tratando-se de prestação de serviço de transporte, o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII, do artigo 3ºdo Livro I do RICMS/RJ.
Contudo, de acordo com o Convênio ICMS 113/04 c/c o art. 7º, inciso X do anexo I, parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, o Fisco do estado do Rio de Janeiro orienta que há a obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS (Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro) aos contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, quando prestem serviços de comunicação a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, devendo emitir seus documentos fiscais por esta inscrição. Desta forma, não há que se falar em Diferencial de alíquotas, visto que o prestador terá que obrigatoriamente estar localizado neste Estado, sendo, portanto, operação interna.
SUCATA - EXISTE PAUTA DE VALORES PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SUCATA?
SUCATA - COMO PROCEDER NA VENDA DE SUCATA POR UM CONTRIBUINTE INSCRITO NO CAD- ICMS PARA EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO?
Relativamente à saída com destino à outra unidade da Federação, o imposto deve ser destacado nos documentos fiscais e apurado segundo as regras normais de tributação, tendo em vista que o Convênio ICMS 113/07 revogou o Convênio ICM 9/76, que dispunha sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS por guia em separado nas operações interestaduais com sucata.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - COMO HABILITAR OS REGISTROS DO BLOCO P NA INTERFACE DO PVA ?
Os registros do bloco P somente serão liberados se for preenchido o registro 0145 para um dos estabelecimentos cadastrados no registro 0140. Assim: 1. Selecione no menu à esquerda a linha: 0140 - Informações de Estabelecimento 2. No registro 0140, selecione o(s) estabelecimento(s) que apurou(am) receitas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta 3. No registro 0145, preencha as informações solicitadas, dessa forma será habilitado o cadastramento dos registros do bloco P.
OBS: A Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - A ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DEVE SER REALIZADA A PARTIR DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011?
1. A Tabela 5.1.1 da EFD-Contribuições relaciona as atividades/produtos (NCM) sujeitas à incidência da CP, a alíquota aplicável, bem como o período inicial de incidência (ou de alíquotas), em conformidade com a legislação tributária. No caso, DEZEMBRO/2011 (incidências relacionadas na Medida Provisória nº 540, de 2011), ABRIL/2012 (novas incidências relacionadas na Lei 12.546, de 2012); e AGOSTO/2012 (novas incidências relacionadas na Medida Provisória nº 563, de 2012). 2. A IN RFB nº 1.252, de 2012 estabelece o período inicial de obrigatoriedade da escrituração, no caso, MARÇO/2012 ou ABRIL/2012. 3. Desta forma, em relação às incidências previstas originalmente na MP 540, a pessoa jurídica pode escriturar, em caráter opcional, as contribuições apuradas no período de DEZEMBRO/2011 a FEV/2012 e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de MARÇO/2012, a escrituração tem natureza obrigatória. É importante ressaltar que embora não estejam obrigados à escrituração, a pessoa jurídica deverá manter normalmente a documentação idônea dos fatos ocorridos no mínimo pelo prazo decadencial e prescricional da contribuição previdenciária incidente sobre a receita.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - NO CAMPO 4 DO REGISTRO P100 DO BLOCO P DEVEMOS INFORMAR O VALOR DA RECEITA BRUTA TOTAL DO ESTABELECIMENTO NO PERÍODO. NESSE VALOR DEVEMOS INCLUIR AS RECEITAS FINANCEIRAS E OUTRAS RECEITAS NÃO ORIUNDAS DA ATIVIDADE DA EMPRESA OU DEVEMOS APENAS CONSIDERAR A RECEITA EXCLUSIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/VENDAS?
No campo 04 do registro P100, deve ser informada a totalidade das receitas auferidas no período da escrituração, das atividades por ela desenvolvidas, sujeitas ou não, à CP sobre receitas. - Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta. - Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - QUANDO É NECESSÁRIO ESCRITURAR O BLOCO P?
O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração de CP, no Bloco P. Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituração do registro 0145, assim dispõe: “Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”
EFD - CONTRIBUIÇÕES - COMO HABILITAR OS REGISTROS DO BLOCO P NA INTERFACE DO PVA ?
Os registros do bloco P somente serão liberados se for preenchido o registro 0145 para um dos estabelecimentos cadastrados no registro 0140. Assim: 1. Selecione no menu à esquerda a linha: 0140 - Informações de Estabelecimento 2. No registro 0140, selecione o(s) estabelecimento(s) que apurou(am) receitas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta 3. No registro 0145, preencha as informações solicitadas, dessa forma será habilitado o cadastramento dos registros do bloco P.
EFD - CONTRIBUIÇÕES - COMO ESCRITURAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA QUANDO A SOMA DAS RECEITAS DAS ATIVIDADES DESONERADAS FOR MENOR QUE 5% DA RECEITA BRUTA TOTAL?
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA - A DESONERAÇÃO DE FOLHA ATINGE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA?
Não. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social. Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S(SESC, SENAT, SEBRAE, SENAI,...) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.
Fundamentação legal: Art. 5º, § 3º , do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA - MINHA EMPRESA ESTANDO ENQUADRADA NA LEI Nº 12.546/2011, TENHO A FACULDADE DE ESCOLHA?
As contribuições a que se tratam a Lei nº 12.546/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, não é dado ao contribuinte o direito de opção, é na verdade uma imposição.
Fundamentação legal: Art. 4º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.
QUEM ESTÁ OBRIGADO AO CT-E NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?
Os contribuintes do ICMS do modal rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário ficam obrigados à emissão de CT-e em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26. A partir da obrigatoriedade de emissão do CT-e, fica vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão do CT-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. Para efeito da emissão do CT-e, é facultado ao emitente indicar também o expedidor e o recebedor.
No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utilização do CT-e se inicia em 3 de novembro de 2014.
Contudo, não há dispensa a obrigatoriedade de emissão dos CT-e vinculados à operação de transporte multimodal de cargas. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
O disposto neste item 3 não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal nº 123/06. Fundamentação legal: art. 74-C, § 1º ao § 3º do Livro IX do RICMS/RJ e art 1º, § 1º ao §6º do anexo III , da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
COMO SOLICITAR ACESSO AO AMBIENTE DE TESTE DO CT-E?
A partir de 15/07/2015, a SEFAZ-RJ estará realizando AUTOMATICAMENTE o credenciamento para uso de CTe dos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, os contribuintes não mais precisam solicitar o credenciamento para emissão de CTe através de preenchimento de formulário próprio (via internet). E, assim que credenciados para uso de CTe no ambiente de produção, recebem também acesso ao Ambiente de Testes.
Todos os contribuintes que estão em situação cadastral de HABILITADO são credenciados. Ressaltamos, porém, que os novos contribuintes são credenciados AUTOMATICAMENTE assim que sua situação cadastral passar a constar como HABILITADO no Cadastro (CADERJ).
Fonte: Postal da SEFAZ RJ
A EMPRESA QUE ENCOMENDA A TERCEIROS TODA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, SE ENQUADRAM NO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011?
A MERA IMPORTAÇÃO E REVENDA NÃO É CONSIDERADA FABRICAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011?
REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO TEM SUSPENSÃO DO ICMS?
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
Fundamentação legal: Ajuste SINIEF 02/2018.
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 ALTERA A FORMA DE APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL?
A publicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não afeta a forma de apuração do ICMS nas saídas efetuadas pelo optante do Simples Nacional.
As empresas optantes do Simples fazem seu recolhimento do ICMS segundo alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao da referência em questão. Deve ser computada neste faturamento a soma de todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS efetuado por meio de um único DAS, calculado pela multiplicação desta respectiva base de cálculo pela alíquota do Simples Nacional correspondente.
A PARTIR DE QUANDO SERÁ UTILIZADA A ALÍQUOTA DE 4%?
A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40% a partir de 1º de janeiro de 2013 independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
A partir de 01/01/2013, independentemente de publicação de legislação estadual adicional, os contribuintes de todas as unidades da Federação deverão observar as disposições previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
QUAIS SÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%?
- Constituição Federal 1988 Art. 155 § 2, IV E V ;
- Resolução 22/1989 Resolução 13/2012;
- Resolução 79/2012 Convênio 123/2012;
- Convênio ICMS nº 38/2013;
- Convênio ICMS nº 88/13;
- Ajuste SINIEF 20/2012;
- Nota Técnica 05/2012 Nota Técnica 2013/006
PODERÃO SER APLICADOS BENEFÍCIOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS OU MERCADORIAS IMPORTADOS?
Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013 nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%. Entretanto, haverá duas situações em que benefícios concedidos poderão ser aplicados:
I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%. Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012;
II – quando se tratar de isenção.
Exemplo: considere o caso de uma mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo, de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 5%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, de forma que, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, deverá ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.
A ALÍQUOTA DE 4% SE APLICA À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO?
Não. Nas operações de importação continuarão a ser aplicadas as alíquotas previstas no inciso IV do artigo 14 da Lei nº 2.657/96.
NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO A QUE MUNICÍPIO SERÁ DEVIDO O ISS?
O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Fundamentação: art. 3º, inciso I da LC 116/03.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A GIA-ICMS?
A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS. A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime;
II - as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;
III - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);
IV - os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;
V - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
Fundamentação legal: Art. 2.º, § 2.º e § 4º do anexo IX da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
A DACON ESTÁ EXTINTA?
Sim. Através da instrução Normativa RFB nº 1441/2014 fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. A extinção do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) cabe também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014. A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
O CAMPO 10 DO REGISTRO C170 DA EFD - ICMS/IPI DEVERÁ SER PREENCHIDO COM O CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA SOB O ENFOQUE DO DECLARANTE?
Para os estabelecimentos informantes da EFD, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante. Até 30-06-2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos.
Fundamentação legal: Guia Prático da EFD.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA CESSAR O USO DE UM ECF E O QUE DEVO GUARDAR?
A cessação de uso de ECF deve ser realizada por interventor técnico. De acordo com o artigo 35 do Livro VIII do RICMS/00, quando da cessação de uso de equipamento ECF, o contribuinte deverá armazenar pelo prazo decadencial, contado do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal:
I - a última Redução Z gravada da memória fiscal;
II - a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 Reduções Z gravadas;
III - arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal a que se refere o item II;
IV - o dispositivo eletrônico que armazena a MFD;
V - o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para sua utilização, salvo se armazenado o dispositivo eletrônico de que trata o item IV.
Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a 180 dias da data da autorização de uso do ECF, por motivo de dano permanente na Memória Fiscal ou na MFD, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverá ser armazenado pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário, juntamente com os documentos e arquivos exigidos no inciso XII do artigo 33 do Livro VIII do RICMS/00.
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
QUAL É O PERÍODO DE GUARDA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF E SEUS DISPOSITIVOS?
Segundo o inciso XII do artigo 33 do Livro VIII do RICMS/00, o contribuinte deve manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, em ordem cronológica e em relação a cada equipamento, os arquivos e documentos abaixo listados, e, se houver, as bobinas que contêm as Fitas-Detalhe.
- Leituras X, emitidas no início do dia, e Reduções Z, no final do dia;
- Leitura da Memória Fiscal emitida ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo;
- Mapas Resumos ECF, quando obrigado;
- Arquivos tipo TDM, em formato texto (TXT) com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, gerados mensalmente.
O prazo decadencial começa a correr a partir do dia seguinte da data de emissão dos documentos acima listados e da data de geração dos arquivos TDM.
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
O QUE FAZER SE A REDUÇÃO Z FOR EXTRAVIADA?
Fundamentação legal: Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES GERAIS DO USUÁRIO DE ECF?
As obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual, estão estabelecidas no artigo 33 do Livro VIII do RICMS/00. São elas:
I - emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao consumidor ou adquirente, independentemente de solicitação deste;
II - emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, a Redução Z de todos os equipamentos em uso;
III - emitir Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo;
IV - escriturar o Mapa Resumo ECF, quando obrigado, juntando a ele os respectivos cupons de Redução Z e de Leitura X;
V - gerar, mensalmente, e gravar, até o 10º dia do mês, em mídia ótica não regravável, arquivo em formato texto (TXT), contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04 contendo o registro de assinatura digital;
VI - transmitir à SEFAZ até o 15º dia do mês arquivo MFD ou registro 60 I, conforme o caso, referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior;
VII - manter fixado no ECF o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
VIII - zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento dos mesmos;
IX - comunicar as intervenções técnicas realizadas no ECF, assim como qualquer alteração de uso, nos prazos previstos na legislação;
X - anotar no livro RUDFTO o número do atestado de intervenção emitido;
XI - possuir no estabelecimento formulários necessários para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou recursos necessários para imediata emissão de NF-e, conforme o caso, para uso nas hipóteses previstas na legislação (contingência, operações interestaduais, etc.)
XII - manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, em ordem cronológica e em relação a cada equipamento, os documentos e arquivos listados nos itens II a V e, se houver, as bobinas que contêm as Fitas-Detalhe.
O arquivo digital previsto no item V será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerados a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04). Para geração do arquivo, o contribuinte deverá utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF ou ainda aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.
A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF. O contribuinte deverá manter ainda no estabelecimento e apresentar ao fisco quando solicitado o manual de instruções do ECF e do programa aplicativo fiscal completo e atualizado.
O QUE É O EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)?
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo, nos termos do Convênio ICMS 9/09.
Apesar de ser essa a definição mais atual de ECF, nenhum equipamento com essas características ainda foi desenvolvido. Por enquanto, no Estado do Rio de Janeiro, os ECF autorizados e autorizáveis a uso foram desenvolvidos segundo as regras do Convênio ICMS 85/01.
Embora o citado convênio tenha sido revogado pelo Convênio ICMS 9/09, enquanto não surgirem os equipamentos previstos no novo convênio os contribuintes continuarão a utilizar os ECF do Convênio ICMS 85/01, devendo ser observadas as disposições do referido convênio quanto as suas características, inclusive a de seus documentos.
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
O QUE É O CUPOM FISCAL? QUAIS SÃO SUAS CARACTERÍSTICAS?
O Cupom Fiscal é o documento fiscal próprio para acobertar a venda de mercadoria em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme dispõe o artigo 2° do Livro VIII do RICMS/00.
Características do Cupom Fiscal: O Cupom Fiscal deve conter: razão social, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do emitente; a denominação Cupom Fiscal; data (dia, mês e ano) e hora, de início e término, da emissão; número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva; número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; indicação da situação tributária de cada item registrado; valor total da operação; a marca; o modelo; o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal; a versão do software básico e o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
O Cupom Fiscal deve ser emitido por ECF autorizado ao uso pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro. O ECF autorizado deve ter afixado no próprio equipamento o "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal".
Os documentos emitidos por ECF não autorizado a uso pelo Fisco são considerados inidôneos, de acordo com o inciso III do artigo 24 do Livro VI do RICMS/00.
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
QUAL É A LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE ECF E PAF-ECF?
Em 1997, a Lei federal nº 9.532/97 criou a obrigatoriedade de uso do equipamento ECF.
A partir daí, os entes da Federação começaram a regulamentar e aprimorar a legislação.
No Estado do Rio de Janeiro, a matéria está regulamentada no Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata das normas gerais de uso do ECF e no anexo V, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
A matéria também é tratada em diversos convênios, protocolos, resoluções e portarias. Dentre eles, o Convênio ICMS 9/09 e o Ato COTEPE ICMS 16/09, que disciplinam os novos requisitos do ECF, e o Convênio ICMS 15/08 e Ato COTEPE ICMS 9/2013, que tratam do PAF-ECF.
QUAIS ECF PODEM SER ADQUIRIDOS?
Conforme art. 17 do Anexo V, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:
I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
II - registrado pela COTEPE/ICMS;
III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e
IV - que conste da tabela de constante no Anexo V da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
ADQUIRI O ECF E PAF-ECF. O QUE FAÇO AGORA?
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
COMO OBTER O CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE ECF?
O Certificado de Autorização de ECF é emitido pela internet, no Sistema ECF. Após o deferimento de autorização de uso realizado também no Sistema ECF, o contribuinte deve imprimi-lo no Sistema ECF e afixá-lo no equipamento ECF. Lembramos que os documentos emitidos por ECF não autorizado a uso pelo Fisco são considerados inidôneos, de acordo com o inciso III do artigo 24 do Livro VI do RICMS/00.
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
MINHA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF E PAF-ECF PODE SER SUSPENSA OU CANCELADA?
Sim. O artigo 23 do Livro VIII do RICMS/00 prevê os casos em que a autorização de uso de ECF e de PAF-ECF poderá ser suspensa ou cancelada.
I - Será suspensa quando:
a) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF e/ou PAF-ECF;
b) o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas na legislação. Veja o item “13.15 Em quais situações o ECF pode sair do estabelecimento?”;
c) o ECF, retirado do estabelecimento, não retornar nos prazos previstos na legislação. Veja o item “13.15 Em quais situações o ECF pode sair do estabelecimento?”;
d) o ECF não contiver os lacres;
e) o PAF-ECF for alterado sem prévia comunicação ao fisco;
f) o usuário tiver sua condição no CAD-ICMS alterada para suspensa ou paralisada;
II - Será cancelada quando:
a) o usuário tiver sua condição no CAD-ICMS alterada para baixada, impedida ou cancelada;
b) o usuário não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão;
c) o ECF e/ou o PAF-ECF não atender às exigências da legislação estadual;
d) o uso do ECF se mostrar prejudicial ao interesse do Estado;
e) a habilitação concedida ao ECF para autorização de uso tiver sido cancelada;
f) o cadastro do aplicativo na SEFAZ tiver sido cancelado. Nas hipóteses “b” a “f” do item II, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF e/ou do PAF-ECF cuja autorização tenha sido cancelada.
O cancelamento de autorização de uso de ECF não dispensa o contribuinte dos procedimentos relativos à cessação de uso do equipamento. A suspensão e o cancelamento serão comunicados ao contribuinte com os motivos que deram causa ao ato.
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
O QUE É PONTO DE VENDA PARA FINS DO ECF?
O Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
De acordo com o § 1º do artigo 7º do Livro VIII do RICMS/00, o Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar.
Fundamentação legal: as mencionadas no texto e Manual do ECF constante no site www.sefaz.rj.gov.br
É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS Nº 52/91?
Não, de acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91 para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Assim, considerando o disposto acima para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.
Cabe resaltar, que Em relação ao item B não está correto o entendimento da consulente. O Estado do Rio de Janeiro considera que o benefício do Convênio ICMS 52/91 é somente para as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (arrolados no seu Anexo I) e para as máquinas e implementos agrícolas (arrolados no Anexo II) destinados a uso industrial ou agrícola. A despeito de entendimentos diferentes de outras unidades da federação, o estado do RJ considera que não basta constar do anexo I ou II do Convênio, assim como não basta ser classificado na mesma NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. O gozo do benefício está condicionado à destinação e finalidade do produto.
Se a operação não se destinar a uso agrícola ou industrial não será beneficiada pela redução de base de cálculo e, portanto, devem ser utilizadas as alíquotas padrões interna e interestadual.
APLICA-SE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA?
Nos termos do art. 38, inciso II do RICMS/RJ aprovado pelo Decreto 27.427/2000 não se aplica o regime de substituição tributária do ICMS à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA INSTITUÍDA PELA LEI N° 12.546/2011 TAMBÉM É APLICADA ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?
As atividades previstas no art. 18, §5º-c da lei complementar 123/2006, que são tributadas na forma do anexo IV da lei complementar n° 123/2006 são: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Ressaltamos que a Medida Provisória n° 601/2012, incluiu a partir de 1°.04.2013 as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 na regra da desoneração da folha de pagamento
NA VENDA COM DESCONTO INCONDICIONAL, PODE O VALOR DESTE DESCONTO SER ABATIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI?
Sim. Apesar do inciso §3°do art. 190 do Decreto no 7.212/10 estabelecer que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada no Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
A Resolução 01/17 do Senado Federal suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O FRETE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IPI?
Fundamentação legal: art. 190,§ 1o do Decreto no 7.212/10.
COMO PROCEDER NA HIPÓTESE DE USO OU CONSUMO DE MERCADORIA ADQUIRIDA ORIGINALMENTE PARA COMERCIALIZAÇÃO?
Deve ser emitida Nota Fiscal (saída), nos termos do inciso V, do artigo 5.º, anexo I, do Livro VI do RICMS/00. Na hipótese em questão, fica vedado o crédito do imposto, que deverá ser estornado pelo contribuinte na forma do artigo 37, c/c o inciso I, do artigo 83, da Lei nº 2657/96. Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte estabelecido em outra UF, é devido o diferencial de alíquotas, que deve ser calculado tomando-se por base a data destinação a uso ou consumo da mercadoria.
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA?
Nas importações de bens a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins- Importação será:
- O valor aduaneiro.
Fundamentação legal: art. 7o, da Lei no 10.865/04.
NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RELACIONADAS NO ANEXO DA LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 A ALÍQUOTA DA COFINS FOI MAJORADA EM 1%?
Na forma do art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (são os produtos da desoneração da folha).
A Lei nº 10.865/2004, ainda, incluiu no art. 17 o § 2º-A dispondo agora que o adicional de alíquota da COFINS previsto no art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 (produtos que estão na desoneração da folha), não poderá ser utilizado como crédito para abatimento do PIS/Cofins pago nas operações internas. Trata-se de uma possibilidade que vinha sendo aventada pelos contribuintes, que já havia sido negada pela Receita Federal, e que agora há proibição expressa trazida desta Lei.
A Lei nº 13.670/18, divulgada na Edição Extra do Diário Oficial União de 30/05/2018, dispõe que a majoração de 1% da alíquota da COFINS-Importação, constante do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04(mercadorias constantes no anexo I da Lei da desoneração da folha), vigorará até 31/12/2020, acrescentando também os incisos VII a XX relacionando os bens importados sujeitos a esta majoração.
A referida lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2018.
POSSO PAGAR O ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA COM O SALDO CREDOR DE EXPORTAÇÃO?
Sim. No Estado do Rio de Janeiro o saldo credor acumulado decorrente de exportação pode ser utilizado para compensar imposto devido pelo estabelecimento detentor, na entrada de mercadoria importada do exterior de acordo com inciso II, do § 1º do art. 1º do Livro III do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto no 27.427/00. Os procedimentos estão previstos nos arts. 10 ao 13, anexo XX, parte II da Resolução SEFAZ 720/14.
COMO SERÃO OS LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E APURAÇÃO DO ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS?
No livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados:
1. no item "Outros Débitos", o valor total do imposto devido referente às importações realizadas no período e no item "Deduções", o valor total do imposto pago referente às importações efetuadas no período;
2. a indicação, em "Observações", do DARJ ou da GNRE relativos às importações realizadas no período.
Na EFD informar:
No registro C100, com preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição com crédito;
No C 120 informando se é DI ou DSI ou se tem ato concessório do regime de Drawback;
Registro C 190: CST 00, CFOP – 3.101 ou 3.102 e informar base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do ICMS.
No registro C 195 e nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à importação;
No campo 2 do registro C197, o código RJ70000001 – ICMS na importação No campo 2 do registro C197, o código RJ70000005 – FECP referente a importação.
No Registro E 110, preencher o campo 04 (outros débitos) e discriminar também no Registro E 111, com o código RJ000008, com o valor do ICMS.
No Registro E 110, preencher o campo 12 (deduções) e discriminar também no Registro E 111, com o código RJ040007, com o valor do ICMS.
No Registro E 110, preencher o campo 15 (débitos especiais) – MG treinamentos 18 On Line oriundo do C 197.
OBS:. A partir de 01/03/2018 as informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA a serem lançados no campo 02 (COD_AJ.(Item 1.2, inciso II da tabela do anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14)
Fundamentação: Art. 9°, I do Livro XI do RICMS/RJ.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUAIS SÃO OS VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO, PARA EFEITO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “E” DO INCISO V DO ART. 4.º DA LEI N.º 2.657/96?
No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Parecer Normativo nº 01/2013, conclui-se que, para efeito do disposto na alínea “e” do inciso V do art. 4.º da Lei n.º 2.657/96, entre os valores que devem ser incluídos na referida base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias e bens encontram-se:
(a) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
(b) PIS/PASEP- Importação, instituída pela Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004;
(c) COFINS-Importação, instituída pela Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004;
(d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei federal n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
(e) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA Aéreo), instituído pela Lei Federal n.º 7.920, de 12 de dezembro de 1989;
(f) Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
(g) Direitos antidumping e demais direitos compensatórios, tais como as medidas compensatórias e as salvaguardas, que são cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (art. 1.º, parágrafo único, Lei n.º 9.019/95). Isto porque, embora não possuam natureza tributária, são consideradas despesas aduaneiras, sendo devidas à repartição alfandegária (CAMEX) até o momento do desembaraço da mercadoria.
Contudo a Consulta nº 139 respondida pela Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias do Estado do Rio de Janeiro, publicado no D.O.E de 24.04.2015 que traz o seguinte entendimento quanto as despesas aduaneiras:
“Ressalte-se ainda, que o Parecer Normativo 01 de 18 de janeiro de 2013, ao interpretar a alínea “e” do inciso V do art. 4.º da Lei n.º 2.657/96, se referia a redação dada pela Lei 3.733/01, que foi posteriormente revogada pela Lei 6.462 de 05 de junho de 2013, data posterior a publicação do respectivo Parecer Normativo. Com isso, a nova redação da alínea “e” do inciso V do art. 4.º da Lei n.º 2.657/96, dada pela Lei 6.462/13, passou a repetir o disposto na Lei Complementar 87/96 ao citar “quaisquer despesas aduaneiras”, e por estas deve se considerar todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, sem nenhum tipo de restrição.
Portanto, a Taxa de entrada de Licença de Importação paga a ANVISA, liberação e desconsolidação de Bill of Landing, devolução de contêiner, SISCARGA, Taxa ISPS Code devem integrar a base de cálculo do ICMS importação, já que se tratam de despesas aduaneiras”.
EM QUE MOMENTO O IMPORTADOR DEVE FAZER A RETENÇÃO DO ICMS DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NA ENTRADA OU NA OPERAÇÃO DE SAÍDA?
No caso de mercadoria importada sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS deve ser retido pelo importador no momento da saída do seu estabelecimento, tendo em vista o estabelecido no § 1º, do artigo 2º, e no inciso III, do artigo 3º, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.
Contudo, nos termos do art. 3.º do Livro IV do RICMS/RJ na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
É DEVIDO O IPI NA SAÍDA DE MERCADORIA DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA?
Sim. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos. Fonte: art. 9º , inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.
Existe Solução de Consulta respondida pela Receita Federal dizendo o seguinte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 de 09 de Dezembro de 2011- 8ª RF – SRRF. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. EMENTA: PRODUTOS ESTRANGEIROS. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. Os produtos de procedência estrangeira, tributados pelo IPI, estão sujeitos à incidência do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro e no momento de sua saída, a qualquer título, do estabelecimento importador. O importador equipara-se a estabelecimento industrial, sendo contribuinte do imposto. Como tal, sujeita-se às respectivas obrigações acessórias, como por exemplo a emissão das notas fiscais mencionadas na legislação de regência.
Cabe ressaltar, que foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 16.03.18, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, o qual estabelece que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Na forma do art. 9º, inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto no 7.212/10 equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.A receita de vendas das mercadorias importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Este entendimento já era uniforme na receita federal desde a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril,2014.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal
ECF- RESERVA - P. NO CASO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) RESERVA, PARA UTILIZAÇÃO EM CASO DE NECESSIDADE, UTILIZADO ESPORADICAMENTE, HÁ OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DIÁRIA DA REDUÇÃO Z SEM MOVIMENTO?
COMO SERÁ A EMISSÃO DA NF-e NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP quando emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não deverá aplicar o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/18, devendo a base de cálculo e o ICMS, porventura devidos serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Neste caso, Informar o código “900” (“outros”) no campo CSOSN. No cálculo do ICMS Normal, a exemplo de Devoluções e importações, preenchimento dos campos próprios da NF-e: modBC> Modalidade de determinação da BC do ICMS; vBC> BC do ICMS; pRedBC> Percentual da Redução de BC, se for o caso; pICMS> Alíquota do imposto; vICMS> Valor do ICMS.
Fonte: (art.59 § 9º da Resolução CGSN nº 94/11).
COMO SERÁ EMITIDA A NF-e DE ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de entrada de mercadoria importada, através de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/18, devendo a base de cálculo e o ICMS, porventura devidos serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
A empresa optante pelo Simples Nacional que importar deverá utilizar o código “900” (“outros”) no campo CSOSN, devendo o ICMS relativo à importação ser recolhido separadamente. No cálculo do ICMS Normal, a exemplo de importações, preenchimento dos campos próprios da NF-e: modBC> Modalidade de determinação da BC do ICMS; vBC> BC do ICMS; pRedBC> Percentual da Redução de BC, se for o caso; pICMS> Alíquota do imposto; vICMS> Valor do ICMS.
Fontes: As mencinadas no texto e (art.59 § 9º da Resolução CGSN nº 140/18).
DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA, PODEM SE CREDITAR DO PIS/COFINS DOS REFERIDOS PRODUTOS?
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo distribuidoras e comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º, desta Lei nº 10.833/03 (produtos com incidência monofásica), não podem se creditar de PIS/PASEP e de COFINS pela a aquisição dos referidos produtos, de acordo com art. 3º, inciso I, alínea ‘b’ das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
QUAIS SÃO OS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS/COFINS?
Os Produtos sujeitos a substituição tributária do PIS/COFINS são: a) Cigarros - art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005; b)Cigarrilhas – art. 6º da Lei nº 12.402, de 2011; c)Motocicletas – art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001; d)Semeadores e adubadores - Art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001.
AS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO DO PIS/PASEP E COFINS, PODEM DESCONTAR CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO ÀS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL?
No regime não – cumulativo das contribuições, os créditos são apurados internamente pelo contribuinte, ou seja, do valor das contribuições a pagar apurado pela aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo (receitas), a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre compras (custos e despesas) definidas em lei, determinados mediante a aplicação das MESMAS ALÍQUOTAS aplicadas nas vendas (receitas) sobre a base de cálculo dos créditos: a)1,65% (PIS/PASEP); b)7,60% (COFINS).
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo do PIS/PASEP e COFINS, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional.
Assim Pessoa Jurídica sujeita ao Lucro Real terá direito a crédito de PIS e COFINS de 1,65 e 7,60 % respectivamente, independentemente se a aquisição tenha sido feita de Pessoas Jurídicas sujeitos ao Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.
Ressaltmos que de acordo com o art. 58, § 3º da Resolução CGSN 140/18 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigos 2º e 3º da Lei 10.833/2003, artigos 2º e 3º da Lei 10.637/2002 ,Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 e art. 58, § 3º da Resolução CGSN 140/18 .
O QUE PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS?
Não integram a base de cálculo das contribuições não - cumulativas as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. V - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996; VI - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); VII – do (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Fundamentação legal: Art. 3º da Lei nº 9.718.98, Art. 1º, § 3º da Lei nº 10.637/02 e art. 1º, § 3º da Lei nº 10.833/03, art. 79 da Lei nº 11.941/09, art.15,16 e 17 da Lei nº 11.945/09.
QUAIS SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO -CUMULATIVO?
Regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS não se aplica as seguintes empresas: a) Tributada com base no lucro presumido ou arbitrado; b) Optante pelo Simples; c) Imunes a impostos; d) Instituições financeiras e equiparadas, seguradoras e operadoras de planos de saúde; e) Empresas particulares de serviços de vigilância e transporte de valores. Cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo; f) Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei.
Ressaltamos, que a IN SRF 1285/12 disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas referidas nono § 1o do art. 22 da Lei no8.212, de 1991, sujeitas ao regime de apuração cumulativa. Contudo, esta regra não se aplica as sociedades corretoras de seguros conforme a Instrução Normativa nº 1.628/2016 .
Fundamentação legal: Art. 8º da Lei nº 10.637/02 e art. 10 da Lei nº 10.833/03.
EM QUE MOMENTO PODE HAVER O CRÉDITO DO PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA E DE BENS E SERVIÇOS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS?
A legislação das contribuições sociais (Leis 10.637 e 10.833, art. 3º, § 1º, I) estabelece que o direito ao crédito se efetiva com as aquisições do mês (de bens para revenda e de bens e serviços a serem utilizados como insumos). Cada empresa que estabelece o momento de registro da aquisição de bens com direito a crédito, se quando da emissão do documento fiscal ou se quando da entrada. O determinante é que tenha ocorrido o fato jurídico representativo da AQUISIÇÃO, que se implementa com a própria emissão da nota fiscal ou com o pagamento da mercadoria adquirida. Se uma empresa adquire mercadorias, mediante emissão de nota fiscal, no dia 28 do Mês 1, já tem direito a escriturar a aquisição e a apropriar o crédito no próprio mês 1, mas se a empresa, por questões operacionais ou de controle interno da mesma resolve só registrar a operação de aquisição quando da entrada das mercadorias no estabelecimento, inicio do Mês 2, então ela vai se apropriar do crédito no mês 2.
Fonte: As mencionadas no texto e Perguntas e resposta da EFD Contribuições no sítio do SPED.
O CRÉDITO DO PIS/COFINS NÃO APROVEITADO EM DETERMINADO MÊS PODERÁ SER UTILIZADO EM MESES SUBSEQUENTES?
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado em meses subsequentes.
O saldo acumulado dos créditos não aproveitados não serão atualizados. Assim o excedente de crédito ocorre quando o valor das contribuições devidas for inferior ao valor dos créditos apurados, ocorrendo muito quando a pessoa jurídica possuem receitas não-tributadas. Os créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração devem ser lançados nos registros 1100 e 1500 e os valores também são preenchidos nos campos 04 dos Registros M200 e M600.
Caso a empresa opte pela função geração automática da apuração pela PVA, o campo 04 dos Registros M200 e M600 serão preenchidos automaticamente com o somatório do campo 13 dos registros1100 e 1500. Caso a empresa opte pela geração do bloco M utilizando o software do SPED pis/cofins o campo 04 dos Registros M200 e M600 serão preenchidos automaticamente com o somatório do campo 13 dos registros1100 e 1500.
O QUE É CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DO PIS/COFINS
Se o contribuinte deixar de apurar créditos relativos a determinados meses, haverá necessidade de retificar o DACON e a DCTF, sendo entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expressada por meio de Solução de consulta nº 87, de 25.03.2009, da 9º Região Fiscal, a seguir transcrita: “A apuração extemporânea de créditos só admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial as DCTF e os Dacon.”
De acordo com o art. 2º da IN RFB 1.441/2014 a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora, ajustando os números necessários para que não haja divergência de dados.
Quanto a EFD Contribuições no Guia Prático traz a seguinte orientação quanto ao crédito extemporâneo: Tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até cinco anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações representativas de créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem às citadas operações.
Neste sentido, a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, serão prestadas em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem, e não mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos 1101/1102 (PIS/Pasep) e 1501/1502 (Cofins), ou de contribuições extemporâneas 1200/1210/1220 (PIS/Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins).
A PESSOA JURÍDICA QUE ESTAVA NO LUCRO PRESUMIDO E SE SUBMETE AO LUCRO REAL, OU SEJA, À SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA, É POSSÍVEL O DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS SOBRE O ESTOQUE ?
A pessoa jurídica que submeter à sistemática não-cumulativa, é possível o desconto de créditos presumidos sobre o estoque de abertura de bens para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
O crédito poderá ser calculado também sobre os estoques de produtos acabados e em elaboração.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4 de 06 de Marco de 2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DE COFINS; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO; CRÉDITOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. 1. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins poderá descontar créditos correspondentes a estas contribuições, efetivamente pagas na importação de bens adquiridos para revenda. Na hipótese de mudança de regime (lucro presumido para lucro real) a pessoa jurídica, em razão dessa mudança, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. Para fins de cálculo do crédito serão considerados, na composição do estoque existente na data da mudança de regime, exclusivamente os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS/COFINS e 3% para COFINS sobre o valor do estoque. O aproveitamento de crédito não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
O crédito presumido será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do ingresso no regime não – cumulativo. A pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.
Fundamentação legal: Art. 12, § 1º a § 3º,§ 5º, § 6º e art. 13 da Lei nº 10.833/03 e art.11 § 1º a § 4º da Lei nº 10.637/2002. Art. 69, § 3º da IN SRF 247/02.
DEVE CONSTAR NO CUPOM FISCAL O CPF OU CNPJ DO ADQUIRENTE?
A legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro não obriga o consumidor a fornecer seu CPF ou nenhum outro dado para registro no Cupom Fiscal, nem para fins da promoção Cupom Mania.
Apenas nos casos em que o consumidor quiser utilizar o Cupom Fiscal como comprovante de despesas operacionais torna-se necessário constar no Cupom Fiscal o CPF/CNPJ.
Nos casos de entrega em domicílio, é necessário constar, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a identificação e o endereço do consumidor.
QUAL O PRAZO DA RETIFICAÇÃO DA EFD ICMS/IPI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?
O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI enviando o arquivo até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária. Ex: Arquivo referente ao mês de competência janeiro/2014 poderá ser entregue até o último dia do mês de abril/2014.
Após o prazo de entrega citado acima, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
Neste caso, a retificação deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte de forma escrita, em conformidade com o modelo do Anexo VII da Resolução SEFAZ nº 720/2014, observado o disposto no item 11 anteriormente citado, e com o comprovante de recolhimento da TSE.
Fundamentação legal: Art.3º e art.4º, § 1º ao § 5º , anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
QUAIS SÃO AS REGRAS DA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?
Regras específica de MVA ajustada no Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o art. 14, § 2.º do Livro II do RICMS/RJ os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.
Desta forma, no anexo I do Livro II do RICMS/RJ está disponibilizado a MVA ajustada no campo operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) de cada item constante neste anexo, sem precisar o contribuinte substituto utilizar a fórmula para encontrá-la.
Mas na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), deverá ser observado as regras das notas 3, 4 e 5 do anexo I do Livro II do RICMS, que consiste no seguinte:
a) em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes no Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
• “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;
• “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
• “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Ex: Produto do subitem 25.34 do anexo I do Livro II do RICMS/RJ adquirido de outra Unidade da Federação:
Produto do subitem 20.34 do anexo I do Livro II do RICMS/RJ adquirido de outra Unidade da Federação:
Leitores magnéticos – NCM 847190.19 (alíquota interna de 14% na forma do Decreto nº 27.308/2000)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1=
[(1 + 62,33% ) x (1 – 12%) / (1- 14%)] -1=
[1,6233 x 0,88/0,86] -1 =
[1,6233 x 1.0232558]-1= 1,6610 - 1 = 0,661 x 100 = MVA ajustada = 66,10%
c) A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos da nota 3, não poderá ser inferior a MVA original prevista no respectivo protocolo ou convênio;
d) Caso sejam adotadas as disposições presentes nas notas 3 e 4, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo".
Fundamentação legal: art. 13 – A incisos I e II e 13- B, § 1.º ao § 4.º do Livro II do RICMS/RJ.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CABE DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS?
A partir de 01/07/2013 a Seção II do Capítulo XII que trata de penalidades e todos os seus artigos 59 a 71 da Lei n° 2657/96 passarão a vigorar a com a redação dada pelos arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 6.357/12.
Assim, a nova regra da denúncia espontânea, que passa a constar na Seção VI do Capítulo XII da Lei n° 2657/96 terá a seguinte redação:
Art. 68. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
Com a nova redação acima descrita o Estado do Rio de Janeiro não mais admitirá a denuncia espontânea quando do descumprimento de obrigações acessórias, salvo nos casos previstos expressamente na legislação, sendo um absurdo, pois conflita com o art. 138 e parágrafo único do CTN que é pressuposto de validade desta Lei Estadual, sendo portanto ilegal.
O QUE É AVISO ELETRÔNICO AMIGÁVEL?
A partir de 01/07/2013 a Seção II do Capítulo XII que trata de penalidades e todos os seus artigos 59 a 71 da Lei n° 2657/96 passarão a vigorar a com a redação dada pelos arts. 5.º e
6.º da Lei n.º 6.357/12.
De acordo com a introdução do art. 69-A a Lei n° 2657/96, a Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas no Capítulo XII da Lei n° 2657/96, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
O aviso eletrônico amigável, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal:
I - não implica perda de espontaneidade em relação à obrigação de pagamento do imposto vinculado ao aviso ou do dever de cumprir a obrigação acessória objeto do ato amigável;
II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional.
O Secretario de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto ao aviso eletrônico.
O QUE CONSISTE A EFD-SOCIAL?
A EFD-Social consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no Brasil. É um módulo no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
A EFD-Social é um projeto que atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
As informações que farão parte da EFD-Social são:
• Eventos trabalhistas – informações resultantes da relação jurídica entre o empregado e o empregador, tais como admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, etc.
• Folha de Pagamento;
• Ações judiciais trabalhistas;
• Retenções de contribuição previdenciária;
• Algumas contribuições previdenciárias substituídas como as incidentes sobre a comercialização da produção rural, espetáculos desportivos, cooperativas de trabalho, prestação de serviços com cessão de mão de obra, patrocínios a associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional, etc.
As informações de eventos trabalhistas serão transmitidas tempestivamente, ou seja, à medida que ocorrerem, em arquivos individuais para cada evento e alimentarão uma base de dados denominada Registro de Eventos Trabalhistas, que representará o histórico laboral do trabalhador.
A Folha de Pagamento será transmitida mensalmente e deverá estar consistente com o Registro de Eventos Trabalhistas.
A instituição da EFD-Social como porta de entrada e controle das informações decorrentes dos vínculos empregatícios tem como objetivos, entre outros:
• Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
• Reduzir o custo de produção, controle e disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
• Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos intervenientes, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativo aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas.
• Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando mais célere a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
• Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações.
• Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.
O projeto da EFD-Social está em fase de especificação e a divulgação do leiaute de armazenamento das informações disponível no segundo semestre de 2013 e sua implementação prevista para o início de 2014.
A GORJETA PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS?
O Convênio ICMS 125/2011 alterado pelo Convênio ICMS 113/2012 estabele que ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
O Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ n.º 588/2013 publicada no D.O.E de 06.02.2013 incorporou à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 125/11.
Entretanto, as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit n. 99, de 3 de abril de 2014, e n. 191, de 27 de junho de 2014.)
(Base normativa: art. 2.º, § 4., inciso II, da Resolução CGSN n. 140, de 2018)
O QUE É O REMAS ELETRÔNICO
A Prefeitura do Rio publicou, no Diário Oficial do dia 10 de abril de 2013, o decreto 36.982 que institui, no Sistema da Nota Carioca, o REMAS Eletrônico, que substitui o Livro REMAS – Registro de Entradas de Materiais (modelo 4), que deixará de ser utilizado a partir de 1º de maio.
Pela nova regra, regulamentada em 15 de abril por meio da Resolução n° 2.764, os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA, cuja atividade esteja relacionada à construção civil deverão acessar o site da Nota Carioca (www.notacarioca.rio.gov.br), cadastrar a obra e declarar os documentos fiscais referentes aos materiais incorporados à construção, informando as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros.
Para cadastrar cada obra, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
Além de simplificar o cálculo do ISS e reduzir a possibilidade de erros de escrituração, o REMAS Eletrônico também vai funcionar como um instrumento fiscal mais apurado, importante aliado no combate à sonegação do imposto.
Os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
No REMAS Eletrônico deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
A falta da declaração (REMAS Eletrônico) no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação.
O manual do Remas eletrônica encontra-se no link: https://notacarioca.rio.gov.br/files/manuais/NFSe_Remas.pdf
QUAIS AS HIPÓTESES QUE O TRANSPORTADOR EMITIRÁ A CARTA DE CORREÇÃO?
Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”
Fundamentação legal: art. 58 – B do Convênio SINIEF no 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF no 2/08.
O QUE É DACTE?
É o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE 30/09, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e.
DACTE – Doc. Auxiliar do CT- e terá modelo “único” para todas as modalidades de transportes (modais).
Será composto de duas partes:
1. dados comuns a todos os modais (85%);
2. dados específicos de cada modal (na parte inferior do papel). objetivo de:
a) Acompanhar a prestação do serviço de transporte de mercadorias;
b) Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços; c) Auxiliar a escrituração do CT-e para tomadores de serviços não emissores de documentos fiscais eletrônicos.
Fundamentação legal: Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF no 09/07.
QUAL O OBJETIVO DA EFD SOCIAL?
A instituição da EFD-Social como porta de entrada e controle das informações decorrentes dos vínculos empregatícios tem como objetivos, entre outros:
a) Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de TRANSMISSÃO ÚNICA para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
b) Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos intervenientes, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativo aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas;
c) Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando mais célere a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica;
d) Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações;
e) Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.
COM A OBRIGATORIEDADE DA EFD SOCIAL, QUAIS AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE SERÃO SUPRIMIDAS?
As obrigações acessórias a serem substituídas são:
- Livro de Registro de Empregado
- Folha de Pagamento: Diferente da NF-e que é um documento fiscal, onde a guarda do XML é de responsabilidade do contribuinte, a folha de pagamento passa existir apenas em meio eletrônico, não precisando guarda-la em papel, bastando o recibo para comprovar que o contribuinte entregou a folha mensal.
- GFIP
- RAIS
- CAGED
- Dirf
- Comunicação Acidente de Trabalho - CAT
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
- Arquivos eletrônicos entregues
- Formulário do seguro desemprego: A SPPE (Secretaria de Política Pública de emprego) do Ministério do trabalho é parceira do projeto EFD SOCIAL.
QUAIS SÃO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA EFD SOCIAL?
A EFD-Social é um projeto que atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
QUEM ESTARÁ OBRIGADO A EFD SOCIAL?
- Pessoa jurídica tributada no Lucro Real;
- Pessoa jurídica tributada no Lucro Presumido;
- Pessoa jurídica Optante pelo Simples Nacional;
- MEI – Microempresário Individual;
- Produtor Rural;
- Empregador doméstico – PF
QUAIS OS LIVROS FISCAIS QUE O DEPÓSITO FECHADO DEVE MANTER E ESCRITURAR?
Fundamentação legal: art. 1º, parágrafo único do anexo XIII, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
O QUE É DEPÓSITO FECHADO?
Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda.
Fundamentação legal: Art.1.º do anexo XIII, da parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
HÁ O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS QUANDO NA AQUISIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO?
QUANDO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTARÁ OBRIGADA AO SPED FISCAL?
Todos os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado estão obrigados à EFD ICMS/IPI, com exceção de:
-
contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que não ultrapassaram o sublimite de R$ 3.600.000,00 a que se refere o art. 19, § 4o, da Lei Complementar federal no 123/06;
-
estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial; e
-
unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual.
Fundamentação legal: art. 1º, Capítulo I, anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
PRESTADOR DE SERVIÇO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE RECEBE ADIANTAMENTO PELO SERVIÇO, DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO?
No município do Rio de Janeiro de acordo com o art. 191, I e II do Decreto n° 10.514/91, o estabelecimento prestador de serviço emitirá nota fiscal de serviço nas seguintes hipóteses:
a) sempre que executar serviços;
b) quando receber adiantamentos, sinais ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.
Na hipótese da letra ‘b’, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte poderá cancelar o documento fiscal emitido, mediante reunião de todas as suas vias e declaração dos motivos do cancelamento, bem como estornar os respectivos valores no livro fiscal, por meio de lançamento à tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso.
HÁ ISENÇÃO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?
Não. O Decreto n.° 45.532/2015 foi revogado o Decreto n.° 39.478/06 que tratava da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PARA TER A ISENÇÃO DO ICMS NA AMOSTRA GRÁTIS DE MEDICAMENTOS?
Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Cláusula primeira, parágrafo único do Convênio ICMS nº 29/90.
COMO É CALCULADO O PMC DO MEDICAMENTO?
Fundamentaçào legal: art. 5o da Resolução CMED no 02/2013
O QUE É O PMC DO MEDICAMENTO?
PMC - Preço Máximo ao Consumidor é o preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias.
Fundamentação legal: Orientação Interpretativa nº 02, 13/11/2006 – CMED.
O QUE É LISTA NEGATIVA, POSITIVA E NEUTRA?
A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos a contar de 1° de maio de 2001, introduziu novas normas no tocante à incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nas operações de venda dos medicamentos e produtos de higiene.
As contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos farmacêuticos citados no art. 1º, inciso I da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 passou a ter incidência monofásica, cobrada na origem sobre todas as operações subsequentes, até a saída com destino a consumidor final. A incidência monofásica, também conhecida como tributação diferenciada abrange um grupo de produtos que estão sujeitos à aplicação de alíquotas diferentes das básicas de 0.65% e 3% (regime cumulativo) e 1,65% e 7.6% (regime não – cumulativo). O ônus tributário de toda a cadeia de comercialização de um determinado produto recai em seu fabricante ou importador.
Os demais contribuintes da cadeia (atacadista e varejistas) são beneficiados com redução a zero das alíquotas. Os produtos farmacêuticos citados no art. 1º, inciso I da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 são tributados com alíquota de PIS correspondente a 2,1% e COFINS a 9,9%.
Os produtos farmacêuticos constantes no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 são tributados com alíquota de PIS correspondente a 2,1% e COFINS a 9,9%, contudo é concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação desses produtos, sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no Mercado interno.
O crédito presumido é determinado mediante a aplicação das alíquotas de PIS correspondente a 2,1% e COFINS a 9,9% sobre a receita bruta decorrente da venda desses medicamentos, resultando numa carga tributária de 0%.
Criou-se, por consequência da norma federal, três listas de medicamentos e produtos farmacêuticos, denominadas Positiva, quando os produtos resultam em carga tributária 0%, sendo os produtos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000, Negativa, para aqueles com incidência monofásica contantes no art. 1º, inciso I da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 e Neutra, para os demais. Por decorrência, os Estados se viram forçados a determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS próprio do industrial e do importador, quando da operação de saída de produtos da Lista Negativa, dos percentuais referentes à incidência do PIS e da COFINS que correspondam aos contribuintes seguintes da cadeia de circulação dos produtos farmacêuticos, providência esta adotada por meio do Convênio ICMS 34/06.
Assim nas vendas de produtos da Lista Negativa para fora do Estado, a base de cálculo do ICMS é reduzida em 9,34% quando a alíquota de ICMS for de 7%, em 9,90% quando a alíquota for de 12% e de 4% - 9,04% conforme convênio ICMS no 34/06.
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM PROGRAMA DE COMPUTADOR ("SOFTWARE") NÃO PERSONALIZADO?
Fundamentação legal: Art. 1.º do DECRETO N.º 27.307/2000
O QUE É CONSIDERADO ATIVIDADE PRINCIPAL PARA O FISCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?
Fundamentação legal:Portaria SUCIEF n.º 002 de 25 de fevereiro de 2005
O SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO PODE SER UTILIZADOS NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS RELATIVO A IMPOSTO E, HAVENDO, DE MULTA, ACRÉSCIMOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA?
Sim, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 1º do Livro III do RICMS/RJ o saldo credor é objeto de utilização quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro.
QUEM ESTÁ DESOBRIGADO DE PREENCHER A DUB?
Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB ICMS:
a - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;
b - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;
c - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que têm como atividade econômica a de instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.
d - os produtores agropecuários pessoas físicas;
e - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Fundamentação: Fundamentação legal: art.2o , §2º e §3º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
QUAL CST DEVE SER UTILIZADO PARA A “LISTA POSITIVA” (SEGMENTO DE FARMACÊUTICA), QUE, DEVIDO ÀS SUAS CARACTERÍSTICAS, ONDE A MESMA É TRIBUTADA COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA, PORÉM DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO PERÍODO É DEDUZIDA PARCELA CONSIDERADA COMO CRÉDITO PRESUMIDO?
A escrituração envolve informações de naturezas diferentes, a saber:
- Operações de receitas, geradoras de contribuição ou não;
- Operações de custos, despesas e aquisições, geradoras de crédito;
- Retenções na Fonte (F600);
- Deduções Diversas (F700)
- Apuração de créditos (M100);
- Apuração de Contribuições (M210); e
- Apuração do Valor Devido (M200).
Dessa forma:
- Em relação à venda de medicamentos monofásicos, devem ser escriturados em C100/C180, com o CST 02;
- Em relação ao crédito presumido de medicamento, deve ser informado em F700;
- Na apuração da Contribuição a Pagar (M200/M600), será relacionado o valor da contribuição apurada (com base nos registros de C100/C180), o crédito da não cumulatividade (com base no registro M100/M500) e o crédito presumido (com base no registro F700), resultando, conforme o caso, na apuração de valor zero a recolher.
As empresas que se dedicam a revenda destes produtos monofásicos (por exemplo, farmácias) devem registrar as mesmas com o CST 04.
QUAL PROCEDIMENTO ADOTAR AO TRANSMITIR A EFD-CONTRIBUIÇÕES EM SITUAÇÕES EM QUE NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE, COMO NO CASO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL? É POSSÍVEL CANCELAR UMA EFD TRANSMITIDA?
No caso de uma pessoa jurídica proceder, indevidamente (por não ser contribuinte ou não estar obrigada), à transmissão de uma escrituração digital original, caso eventuais tributos nela apurados não sejam devidos, efetivos, deve o contribuinte proceder à retificação da obrigação acessória original ou, não tendo tributo a ser apurado ou escriturado, retificar para entregar nova escrituração, sem dados. Não existe previsão de cancelamento de escrituração.
O fato de uma pessoa jurídica ter transmitido uma escrituração, indevidamente, por não estar obrigada, não o vincula à condição de obrigatoriedade de entrega, nos meses correspondentes.
A EMPRESA QUE APURA O PIS E A COFINS PELO REGIME CUMULATIVO TEM QUE INFORMAR TODAS A ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS E OU SERVIÇOS?
QUAIS OS LIVROS FISCAIS QUE A EFD ICMS/IPI SUBSTITUI?
A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
f) CIAP – a partir de 1o de janeiro de 2011.
g) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
No entanto, ressalta-se que nem todos os contribuintes estão obrigados à EFD ICMS/IPI para o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: o art. 1o, §4o do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14 estabelece a data de início desta obrigatoriedade, segundo a atividade econômica dos contribuintes e seu faturamento.
Fundamentação: Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 143/2006, art. 1º, anexo III, do Livro VI do RICMS/RJ e art. 1º, § 4º, Capítulo I, anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
QUAL O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA PARA EFEITO DE CADASTRAMENTO NO CNAE?
Fundamentação legal:Portaria SUCIEF n.º 002 de 25 de fevereiro de 2005
COMO CALCULAR O VALOR APROXIMADO CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO DOCUMENTO FISCAL PREVISTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA?
O valor dos impostos pagos pode ser calculado utilizando valores aproximados, levantados por instituição reconhecida, devendo esse percentual ser aplicado ao total da transação, retornando então um valor aproximado do valor pago em impostos para o item comercializado.
Para efetuar esse cálculo deve utilizar a tabela de alíquotas aproximadas disponibilizada pelo órgão de sua escolha, hoje o IBPT disponibiliza uma tabela de alíquotas organizada por NCM, podendo ser utilizada livremente e sendo atualizada a cada 6 meses ou quando se fizer necessário.
A tabela pode ser baixada no seguinte endereço: www.movimentoac.com.br/deolhonoimposto.
O Passo a passo para obter a tabela de alíquotas organizada por NCM:
1º: Acesse: www.movimentoac.com.br/deolhonoimposto.
2º: Preencha corretamente o cadastro para ter acesso ao conteúdo destinado à automação comercial. A partir do cadastro você será avisado sobre atualizações e alíquotas e do manual.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO POSSUI NA SUA LEGISLAÇÃO A MVA QUANDO A MERCADORIA FOR ORIUNDA DE OUTRO ESTADO COM ALÍQUOTA DE 4%
A PARTIR DE QUAL DATA SERÁ OBRIGATÓRIO INCLUIR NA NF-E O CAMPO PARA INFORMAR O NÚMERO DA FCI?
QUAL É A TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVAMENTE À ORIGEM?
A tabela de Códigos de Situação Tributária, relativamente à origem, passa a ser composta dos seguintes códigos:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no Mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no Mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%.
Fundamentação legal:Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012 e Ajuste SINIEF nº15/2013.
O DESCONTO INCONDICIONAL PODE SER ABATIDO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST?
Fundamentação legal: art. 5°, § 1o do Livro II, do RICMS/RJ.
O QUE É MARGEM DE VALOR AGREGADO?
A margem de valor agregado retrata a diferença de preço praticado entre o fabricante e o varejista. Sendo um percentual utilizado no regime de substituição tributária para representar uma projeção elaborada pela Receita Estadual de tal modo que, dados o preço praticado pelo substituto e a MVA, é possível estimar com muito boa precisão o preço final a consumidor.
A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Fundamentação legal: art. 7°, do Livro II, do RICMS/RJ.
NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS ISOTÔNICA (HIDROELETROLÍTICA) E ENERGÉTICA, COMO O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO CALCULARÁ O ICMS RETIDO?
De acordo com Resolução SEFAZ 358/18 compete à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER divulgar, por meio de Portaria SSER, as listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas. (isotônicas) e energéticas.
A Portaria SSER nº 171/2018 estabelece o preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo.
Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no art. 1.º desta Portaria, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
EMPRESA VAREJISTA QUE ADQUIRE O MESMO ITEM DE DIVERSOS FORNECEDORES, CADA UM DELES ADOTA UMA UNIDADE DE MEDIDA DIFERENTE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. NA VENDA, A EMPRESA, POR SUA VEZ, PODE UTILIZAR MAIS DE UMA UNIDADE DE MEDIDA, DEPENDENDO DA QUANTIDADE. NO REGISTRO 0200, É POSSÍVEL TER MAIS UM CÓDIGO PARA O MESMO PRODUTO COM UNIDADES DIFERENTES?
NO CASO DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, COMO SE DEVE PROCEDER NO CASO DE RECEBIMENTO EM DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
No caso apresentado, por se tratar de imposto pago em separado do Simples Nacional, o contribuinte deve solicitar restituição de indébito nos termos da Resolução SEFAZ 191/2017. Acesse na página da SEFAZ/RJ, "Pagamento > Pagamento a maior ou indevido".
QUAL O PRAZO DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA?
A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da ocorrência do fato motivador.
Fundamentação legal: art. 44 do anexo I, parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
A PARTIR DE QUE DATA SERÁ OBRIGATÓRIO A NCM PARA EMPRESAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAS OU EQUIPARADAS?
Nas operações realizadas por estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior, a NF-e deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Nas operações que não sejam realizadas por estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior será obrigatória a indicação do código da NCM/SH a partir de 1º de julho de 2014. Neste caso até 31 de maio de 2014, será exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.
Fundamentação legal: art. 7º, inciso VI, alíneas ‘a’ e ‘b’ e § 1º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ
HÁ DISPENSA DO CT-E PARA CADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NOS CONTRATOS QUE ENVOLVAM REPETIDAS PRESTAÇÕES?
Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do CT-e;
II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput deste artigo.
O CT-e não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.
Fundamentação legal: art. 77 e parágrafo único do Livro IX do RICMS/RJ.
AS REGRAS DE PREENCHIMENTO DA EFD ICMS/IPI É DE ACORDO COM O ENFOQUE DO INFORMANTE?
As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo):
Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações;
Código da Situação Tributária - CST do ICMS-> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do informante;
Nota: O campo 10 do Registro C170 do Bloco C deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante.
Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo informar código “90” da tabela B. Ex. 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST informar código “60” da tabela B.
Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.
Até 30-06-2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos.
Fonte: GUIA DA EFD ICMS/IPI
QUAIS OS ECFs PODEM SER AUTORIZADOS PARA USO NESTE ESTADO?
Conforme art. 17 do Anexo V, parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:
I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
II - registrado pela COTEPE/ICMS;
III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e
IV - que conste da tabela de constante no Anexo V da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
O contribuinte escolherá o ECF que melhor atenda a seus interesses e poderá comprá-lo diretamente do fabricante, importador ou ainda de empresa distribuidora ou revendedora devidamente credenciada junto ao CONFAZ.
COMO DEVERÃO SER SEGREGADAS, NO PGDAS AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?
a) Na condição de substituído tributário:
Comércio atacadista ou varejista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”, conforme art. 29 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Notas:
1. Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
2. Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.
Exemplo:
Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.
b) na condição de substituto tributário:
Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”, conforme incisos II do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Notas:
1. Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição. Para fins de cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, conforme art. 28, § 4 º da Resolução CGSN nº 94/11.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ DISPENSADA DO SINTEGRA?
Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA a partir de 1º de julho de 2014 os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Fundamentação legal: art. art. 9º e parágrafo único do anexo XI, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA REALIZAR O CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NF-e?
O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos na legislação deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e.
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
III - escriturar a NF-e, conforme abaixo:
A NF-e cancelada deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:
a) no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;
b) no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.
A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
Deferido o pedido, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3.º do art. 10 deste Anexo II, parte II da Resolução SEFAZ 720/14, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
Fundamentação legal: art. 11, anexo II, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
QUAIS AS HIPÓTESES DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO POR MEIO DOS REGISTROS DE EVENTO RELACIONADOS À NF-E ?
A obrigatoriedade do registro dos eventos do destinatário aplica-se a toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
O destinatário da NF-e a partir de 1 de julho de 2014, deverá manifestar-se em relação à NF-e que:
I - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis;
II - tenha sido RECUSADA pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação.
Com a publicação da Resolução SEFAZ n.º 762/2014 O destinatário da NF-e a partir de 01 de agosto de 2014 deverá manifestar-se em relação à NF-e que: I - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fundamentação legal: art. 8.º, § 1.º e § 5.º, Capítulo III, anexo II, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A CONSERVAR O ARQUIVO DO CT-e?
O arquivo do CT-e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados ao tomador do serviço ou serem disponibilizados para download, devendo ser mantidos pelo prazo decadencial. O arquivo deverá ser mantido pelo prazo decadencial pelo transportador e tomador do serviço de transporte.
O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente a manter o arquivo enviado pelo transportador, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no documento auxiliar.
Fundamentação legal: art. 74-H do Livro IX do RICMS/RJ.
QUAL O PRAZO PARA CANCELAR O CT-e?
O cancelamento do CT-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e. O cancelamento somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a prestação de serviço.
Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/07.
O CT-e cancelado deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.
Fundamentação legal: art 7º, § 1º ao § 3º do anexo III, da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA O CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CT-E?
O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7.º deste Anexo, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3.º do Art. 7.º deste anexo.
A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
Fundamentação legal: art 8º ao 10 do anexo III, da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
A PARTIR DE QUANDO SERÁ OBRIGATÓRIO A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA DO CT-E?
De acordo com o Ajuste SINIEF no 7/2014 fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e a partir de 01.05.2014.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A EFD ICMS/IPI?
Todos os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado estão obrigados à EFD ICMS/IPI, com exceção de:
-
contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que não ultrapassaram o sublimite de R$ 3.600.000,00 a que se refere o art. 19, § 4o, da Lei Complementar federal no 123/06;
-
estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial; e
-
unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição
estadual.
-
produtor rural pessoa física, por força do disposto no art. 51 do Livro XV do RICMS/00 (Decreto no 27.427/00),
Fundamentação: Cláusulas terceira, "caput" e § 1º, e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006; Protocolo ICMS nº 77/2008, cláusula terceira do Ajuste SINIEF no 02/09 e art. 1º, Capítulo I, anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
A PARTIR E QUANDO OS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTARÃO OBRIGADO A EFD ICMS/IP?
Todos os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado estão obrigados à EFD ICMS/IPI, com exceção de:
-
contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que não ultrapassaram o sublimite de R$ 3.600.000,00 a que se refere o art. 19, § 4o, da Lei Complementar federal no 123/06.
Fundamentação legal: art. 1º,§ 1º , inciso I, anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14.
QUEM ESTARÁ DISPENSADO DO SINTEGRA?
A partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA e a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Fundamentação legal: art. 9.º do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, alterado pela Resolução SEFAZ nº 762/2014.
O USO DO ECF É CONSIDERADO SEPD?
OS CONTRIBUINTES COM RECEITA BRUTA INFERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), ESTÃO DISPENSADOS DO USO DE ECF MFD?
NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES EM UM DETERMINADO PERÍODO MENSAL DEVERÁ SER ENTREGUE O SINTEGRA?
No caso de não ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo de operações deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.
Fundamentação legal: art. 5º , § 3.º do anexo XI, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DA ENTREGA DA DUB ICMS
Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB ICMS:
I - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;
II- As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;
III - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que têm como atividade econômica a de instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.
IV - os produtores agropecuários pessoas físicas;
V- Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
Nota:
Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
f) Microempresa não enquadrada no Simples Nacional.
Fundamentação: Fundamentação legal: art.2o , §2º e §3º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
QUAL O PRAZO DE ENTREGA DA DUB ICMS?
A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:
I - 24 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
II - 24 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.
Fundamentação legal: art.4o , incisos I e II do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE OS ESTABELECIMENTOS DE ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO OBRIGADOS A ENTREGAR?
Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao envio:
I - da DEFIS-C-RJ;
II - do arquivo SINTEGRA, caso usuários de SEPD;
III - do arquivo da MFD, caso usuários de ECF;
IV - da DeSTDA.
No cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do caput deste artigo, devem ser observadas as disposições específicas que lhes são pertinentes.
O disposto no subitem II aplica-se até o mês de competência de junho de 2014, conforme art.7º da Lei nº 6.571/13, devendo o arquivo desse período ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI da Parte II desta Resolução.
Fundamentação legal: art. 17 da parte IIII da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS O MEI EMITIRÁ QUAL DOCUMENTO FISCAL?
Fundamentação legal: art. 74-A do Livro IX do RICMS/RJ.
CABE DENÚNCIA EXPONTÂNEA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS?
Assim, a nova regra da denúncia espontânea, que passa a constar na Seção VI do Capítulo XII da Lei n° 2657/96 tem a seguinte redação:
Art. 68. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
Com a nova redação acima descrita o Estado do Rio de Janeiro não mais admitirá a denuncia espontânea quando do descumprimento de obrigações acessórias, salvo nos casos previstos expressamente na legislação.
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS?
A NF-e será considerada inidônea nas hipóteses previstas no art. 24, Capítulo VII, Título III, do Livro VI do RICMS/RJ. A penalidade para emissão, recebimento ou transportar mercadoria com documento inidôneo está prevista no art.62 - C, incisos III, IV e V da Lei no 2.657/96.
QUEM DEVERÁ ENCAMINHAR O ARQUIVO DA NF-E COM SEU RESPECTIVO PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO OU DISPONIBILIZADO SEU DOWNLOAD?
Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado o arquivo da NF-e com seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ou disponibilizado seu download:
I - ao destinatário da mercadoria pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso;
II - ao transportador contratado pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
Fundamentação legal: art. 11 do anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.
A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA DEVERÁ SER EMITIDA EM QUAL PRAZO?
Fundamentação legal: art. 22, Capítulo V, Título III do Livro VI do RICMS/RJ e art. 20, Capítulo I, anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.
Industria que possui seção de varejo poderá emitir uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia?
Sim. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.
Fundamentação legal: art. 408 do Decreto 7.212/2010Incide o ICMS no serviço dos provedores de acesso à internet?
A Súmula 334 do STJ dispõe que o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Mesmo tendo a Súmula, para o Fisco deste Estado o provedor de acesso à Internet presta serviço de comunicação, que é fato gerador do ICMS, sendo, portanto, contribuinte do imposto estadual.
Estabelecimento obrigado a EFD ICMS/IPI, mesmo sem movimento está obrigado a entregar?
Sim, Nos termos do art. 2º, § 1º do anexo III do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, salvo disposição em contrário.
O contribuinte deverá elaborar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI e informar todos os registros identificados como obrigatórios na Tabela 2.6.1 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS no 09/08 e alterações. Para o bloco E, referente à apuração, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que com os valores zerados (|0|ou |0,00|). Vale ressaltar que valores zerados não são iguais a valores vazios (||): o PVA-EFD não permitirá a transmissão de arquivo da EFD ICMS/IPI em que os registros E100 e E110 estejam preenchidos com valores vazios.
Fonte: As mencionadas no texto.
Como fazer para recuperar o recibo de entrega da EFD-Contribuições no caso de perda?
O recibo de entrega da EFD-Contribuições é gerado pelo ReceitaNet e gravado no mesmo diretório do arquivo transmitido. Seu nome é o mesmo do arquivo para entrega, adicionado da extensão “REC”.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT (enviado e recibo) devem estar no mesmo diretório.
No caso de perda, o recibo poderá ser recuperado através do aplicativo ReceitanetBX, disponível na página da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br). No momento da pesquisa o ReceitanetBX irá recuperar alguns dados básicos de cada escrituração, como período de apuração, data/hora de transmissão, e, na última coluna, o número do recibo.
Caso a pessoa jurídica possua, no entanto, a escrituração original na base de dados do PVA, basta proceder a nova tentativa de transmissão de arquivo, que o Receitanet irá gerar/disponibilizar o recibo da escrituração já transmitida.
Em qual registro da EFD-Contribuições deverão ser escrituradas as operações geradoras de créditos com base nos encargos de depreciação e amortização? E quais operações geram direito a esses créditos?
Segundo o artigo 3º das Leis ns.º 10.833/2003 e 10.637/2002, a pessoa jurídica poderá apropriar o crédito do PIS/Pasep e da Cofins com base nos encargos de depreciação ou amortização em relação aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado ou às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, cuja legislação tributária conceda o direito ao crédito.
Dessa forma, deverão ser escriturados no registro F120 os créditos incorridos no período da escrituração e apropriados com base nos encargos de depreciação ou amortização, referentes exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito.
Os bens incorporados ao ativo imobilizado no qual os créditos tenham sido determinados com base no valor de aquisição não deverão ser escriturados nesse registro e sim escriturados no Registro F130.
No campo 03 (IDENT_BEM_IMOB) deverão ser identificados os bens incorporados ao ativo de forma individualizada ou por grupos de bens da mesma natureza ou destinação.
Os valores referentes às operações em que a legislação não permite o direito ao crédito deverão constar do campo 07 (PARC_OPER_NAO_BC_CRED) e não deverão compor a base de cálculo do crédito escriturado nesse registro. Nesse sentido não geram direito ao crédito, segundo a legislação:
- os bens adquiridos de pessoa física domiciliada no país;
- os bens não sujeitos ao pagamento da contribuição social, quando de sua aquisição;
- as edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, não utilizados nas atividades da empresa.
- as máquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados a venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços.
As contas relativas à compra de energia elétrica e serviços de telefonia devem ser escrituradas na EFD-ICMS/IPI pela empresa tomadora desses serviços?
As empresas que adquirem energia elétrica para consumo final bem como serviços de comunicação e telecomunicação estão obrigadas a escriturar as respectivas contas no livro de entrada, pois os documentos que acobertam estas operações tratam-se de documentos fiscais. Por conseguinte, tais informações deverão compor o arquivo da EFD-ICMS/IPI.
Deve-se observar o disposto pelo Convênio SINIEF s/n° de 1970, a fim de eleger o CFOP (Código Fiscal da Operação ou Prestação) adequado para a entrada, sob o enfoque do declarante.
A energia elétrica é adquirida através da nota fiscal modelo 6, enquanto os serviços de comunicação e telecomunicação constam dos documentos fiscais modelos 21 e 22, respectivamente.
No arquivo da EFD-ICMS/IPI, há registros específicos para essas operações de entrada. A aquisição de energia elétrica deve ser informada no Registro C500. Já os serviços de comunicação e telecomunicação são informados no registro D500. Cumpre ressaltar que a compra de energia elétrica e de serviços de comunicação e telecomunicação não podem ser informados no registro C170.
Quais as unidades de medidas podem ser informadas no Registro 0190 da EFD-ICMS/IPI?
O Guia Prático da EFD estabelece que este registro tem por objetivo descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.
O valor informado no "Campo 02" deste registro deve existir em pelo menos um registro dos demais Blocos e no preenchimento do "Campo 03" não poderão ser informados os campo UNID e DESCR com o mesmo conteúdo. Salienta-se que a unidade de medida a ser utilizada pode ser a considerada como a padrão ou qualquer outra, desde que haja correta identificação na unidade do produto.
Todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta)?
Somente as pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas seja igual ou inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão desoneradas da entrega a EFD-Contribuição, conforme o artigo 5.º da Instrução Normativa da RFB n.º 1.252/2012.
Entretanto, haverá obrigatoriedade da entrega da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite mencionado for ultrapassado, permanecendo a obrigação da entrega em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)?
Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio o consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte, em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Fonte: Perguntas Frequentes sobre a NFC-e no portal da SEFAZ RJ.
Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e poderá substituir?
A NFC-e substitui:
• a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
• o Cupom Fiscal emitido por ECF.
Fonte: Perguntas Frequentes sobre a NFC-e no portal da SEFAZ RJ.
Quais são as vantagens da NFC-e?
Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
• Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
• Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
• Dispensa da figura do interventor técnico;
• Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
• Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
• Redução significativa dos gastos com papel;
• Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado; • Uso de novas tecnologias de mobilidade;
• Flexibilidade de expansão de PDV;
• Apelo ecológico;
• Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Em quais tipos de operações a NFC-e poderá ser utilizada?
Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final não contribuinte. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).
No caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor final, como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc., a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações dentro do Estado. Nessas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ se consumidor final) e do endereço de entrega.
Fonte: SEFAZ RJ.
Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
• Estar com a inscrição estadual regular;
• Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
• Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
• Estar credenciado na SEFAZ (permissão para emissão);
• Possuir Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token), fornecido pela SEFAZ no ato do credenciamento.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
A SEFAZ disponibilizou emissor gratuito da NFC-e?
Fonte: SEFAZ RJ.
Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?
Fonte: SEFAZ RJ.
Tenho que possuir certificado digital para emitir a NFC-e?
Fonte: SEFAZ RJ.
O que é o Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token)?
O Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token) é um código alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e.
ATENÇÃO! O Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token) é requisito de validade do DANFE-NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.
Fonte: SEFAZ RJ.
Quais certificados digitais poderão ser utilizados na NFC-e?
Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:
• A1: é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;
• A3: é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando major mobilidade e segurança.
O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com a responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se ha alguma restrição para usa do tipo A1 ou A3.
Fonte: SEFAZ RJ.
A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
Fonte: SEFAZ RJ.
Posso usar meu equipamento ECF para impressão do DANFE NFC-e?
A legislação atual não prevê a possibilidade de uso do ECF para emissão do DANFE-NFC-e, sendo permitido somente o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.
Fonte: SEFAZ RJ.
O que é, e para que serve o DANFE NFC-e?
O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
• Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
• Conter a código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
• Para o caso da entrega em domicilio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e.
Fonte: SEFAZ RJ.
O que é QR-Code e qual a finalidade de sua impressão no DANFE NFC-e?
O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida" devido a capacidade de ser interpretado rapidamente.
A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.
Fonte: SEFAZ RJ.
Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Posso utilizar qualquer tipo de impressora para a impressora do DANFE NFC-e?
Para impressão do DANFE NFC-e, o contribuinte dever utilizar impressoras não fiscais, térmicas ou a laser. O DANFE NFC-e não pode ser emitido em impressora matricial.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:
• imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
• transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) para a SEFAZ e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção da DPEC pela SEFAZ;
• utilizar equipamento ECF;
• efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.
A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?
A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Preciso recolher o ICMS relativo ao estoque de mercadorias incluídas no regime de Substituição Tributária. Qual a receita que devo utilizar?
Resposta: Para recolhimento do ICMS relativo ao estoque, deve ser utilizada a mesma natureza que seria utilizada para pagamento do ICMS no regime normal de tributação. Em regra, devem ser utilizadas a natureza "Regime de Confronto" e a qualificação "Normal".
Fonte: SEFAZ RJ
O MEI está obrigado a emitir nota fiscal na prestação de serviço?
O MEI fica obrigado a emissão de nota fiscal nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘b’, item 1 da Resolução CGSN 140/18.
Tem municípios como o Rio de Janeiro que dispensa o MEI de emitir nota fiscal eletrônica. Mas por meio do Decreto nº 31.184/09, a prefeitura do Município do Rio de Janeiro definiu regras para a emissão do documento fiscal a que ficarão obrigados a emitir os Microempreendedores Individuais instalados no município.
Na forma estabelecida no art. 3º do referido Decreto, o Microempreendedor emitirá o documento denominado Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI) e este deverá conter, obrigatoriamente:
- a denominação “Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI)”;
- o nome, o endereço e o número da inscrição do emitente no CNPJ;
- o número da inscrição municipal do emitente, caso já a possua;
- a data da emissão; - o número de ordem e o número da via;
-o nome, o endereço e o número da inscrição do tomador no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
- a discriminação dos serviços prestados; - o valor da operação; e
- o recibo assinado pelo Microempreendedor Individual.
A grande vantagem é que para a emissão do documento não há necessidade de autorização prévia, podendo ser impresso em estabelecimento gráfico ou criado em programa editor de texto, devendo, contudo, seguir o padrão instituído pela Resolução SMF nº 2.590/09. Deverá seguir numeração em ordem crescente, extraído em duas vias, sendo a primeira para o tomador e a segunda mantida em poder do MEI para apresentação ao Fisco e terá o tamanho mínimo de 10,5 cm X 10,5 cm
A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?
Fonte: Portal do sítio do sped.
Quem está obrigado ao Bloco K do SPED Fiscal e quando começa esta obrigatoriedade?
A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE."
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
De acordo a Instrução Normativo nº 1.652/16 ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016: I - os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e II - os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Fundamentação legal: Art.1º, § 4º , anexo VII, parte 2 da Resolução SEFAZ 720/14 e Cláusla terceira, § 7º do Ajuste Sinief 02/2009.
Quais as hipóteses que deverá ser emitida a nota fiscal de entrada de mercadorias?
O contribuinte deve emitir, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que, no estabelecimento, ENTRAR mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
II - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetido, devendo estar acompanhado, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota Fiscal originária ou do DANFE;
III - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
IV - estrangeiro, importado diretamente;
V - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
VI - em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Fundamentação legal: art. 3º, Capítulo I, anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.
O DANFE deverá conter o conteúdo das respectivas TAG XML da NF-e?
Conforme esclarecido acima, o DANFE é documento auxiliar e deve espelhar todas as informações da NF-e. Relativamente à operação, não é permitido que nele se consignem informações diversas, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias.
O identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita em quais operações?
A identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com:
1 - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
4 - quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2.
Fundamentação legal: art.50, inciso VI, alínea 'a' do anexo I do LIvro VI do RICMS/RJ.
Na NFC-e deverá ser informado o código da NCM?
O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias.
Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo 8 (posições) do produto.
Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos.
Dessa forma, o varejista não terá dificuldades para preencher o campo. Basta consultar a NF-e de entrada da mercadoria.
Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “00000000” Nota Técnica 2014/004). Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.
Como apurar e recolher o DIFAL para o RJ, quando este for o estado de origem?
De acordo com a inc. II da cláusula 10 do Convênio ICMS 93/15, o percentual do DIFAL devido ao estado de origem é 60% em 2016, 40% em 2017 e 20% em 2018. A partir de 2019 o DIFAL será devido integralmente ao estado de destino. Para pagamento do ICMS deve ser utilizado o DARJ.
A parcela devida ao RJ deverá ser paga em código de receita específico, na mesma data prevista para vencimento do pagamento do ICMS normal, em geral dia 10 do mês subsequente à saída. Não é permitida a compensação desse valor com os créditos provenientes das demais operações realizadas pelo contribuinte.
Contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL está obrigado ao recolhimento do DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes? E se for enquadrado como MEI?
Na venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada será considerada operação interna ou interestadual?
A venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada em que a mercadoria é retirada no próprio estabelecimento, como regra geral, é considerada operação interna, sendo todo o ICMS devido à unidade federada de origem.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional possui prazo diferenciado para recolhimento do ICMS-ST, na condição de substituto tributário?
Sim, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, observe o disposto no §3° do artigo 14 do Livro II do RICMS-RJ/00, o qual estabelece que o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Aplica-se Substituição Tributária ao microempreendedor individual (MEI)?
Conforme dispõe o art. 103, V, da Resolução CGSN 140/18, na vigência da opção pelo MEI do recolhimento em valores fixos mensais, não lhe pode ser atribuída a qualidade de substituto tributário.
Entretanto, isso não impede que ele seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso ele receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária.
Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ser atribuída a qualidade de substituto tributário? Ele deverá recolher o ICMS substituição tributaria?
De acordo a alínea "a" do inciso XIII do § 1o do artigo 13 da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento na forma do artigo 13 da citada Lei Complementar não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Como deve ser feito o pagamento do imposto retido sobre o estoque?
O contribuinte deve observar o disposto no inciso III e parágrafos do artigo 36 do Livro II do RICMS-RJ/00.
RICMS-RJ/00:
“Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
(...)
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
§ 1.o O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1a parcela.
§ 2.o O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.
§ 3.o No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 4.o Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.”.
Como devo proceder no caso de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária?
Tratando-se de remetente substituto localizado neste estado ou de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária por força de protocolo ou convênio, no caso de devolução, total ou parcial, de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, devem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 35 do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, nos §§4o e 5o do art. 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 e no iItem 3.4 da “ Tabela Normas Relativas à EFD” do anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
O remetente substituto localizado em outra UF deve informar o valor do imposto creditado relativo à devolução da mercadoria no campo XIV da GIA-ST e preencher o respectivo Anexo I, conforme artigo 25 e seu § 1o do Livro II do RICMS-RJ/00.
Ainda nessa hipótese, se o remetente não for inscrito no CAD-ICMS, devem ser observados os procedimentos da Resolução SEFAZ 191/2017 para requerer a restituição de indébito.
Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, deve ser observado o artigo 16 da Resolução SEFAZ no 537/12.
Como o varejista deve emitir o documento fiscal referente à venda da mercadoria recebida com substituição tributária?
A revenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a consumidor final deve ser acobertada por NFC-e ou Cupom Fiscal, ressalvada a hipótese prevista no inciso V do artigo 2°do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00.
Na hipótese em que o contribuinte varejista emitir Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deve ser indicada a situação tributária “F” (que quer dizer “fonte”), salvo nos casos previstos no artigo 5°do Livro VIII do RICMS -RJ/00.
Relativamente ao contribuinte varejista que emitir NFC-e, ressalvadas as operações com combustíveis ou lubrificantes, deverá ser utilizado o seguinte CFOP:
5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído;
Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4o da Resolução SEFAZ no 537/12).
Como o remetente, enquadrado na condição de contribuinte substituto, emite a Nota Fiscal na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária?
O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, conforme inciso I do artigo 22 do Livro II do RICMS-RJ/00 e Resolução SEFAZ n°537/2012 .
Firmado o “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, como deve ser pago o ICMS devido por substituição tributária e em que prazo?
O imposto será pago mediante GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente (com exceção do cimento, cujo prazo é até o dia 10), conforme disciplinado na Resolução n°537/2012 .
Portaria SAF no 1.321/13 - Dispõe sobre o modelo de Termo de Acordo a ser firmado com os contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da federação.
No caso de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por contribuintes localizados neste Estado, procedentes de outra Unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio, em que o adquirente é o contribuinte substituto, o ICMS-ST deve ser recolhido a cada operação ou em um único recolhimento mensal?
Considerando que o estado do remetente não é signatário de protocolo ou convênio, o contribuinte remetente poderá firmar termo de acordo para efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro, conforme artigo 10 da Resolução SEFAZ no 537/12.
Caso não seja firmado termo de acordo, o imposto devido por substituição tributária será cobrado no momento da entrada da mercadoria no território fluminense nos termos do artigo 4o da citada Resolução, com fundamento no disposto nos artigos 21 e 23 da Lei no 2657/96.
O remetente poderá efetuar o pagamento antecipado do imposto em nome do destinatário, devendo ser observadas as normas do inciso III do artigo 5o c/c alínea "b" do inciso III do artigo 6o, todos da referida resolução. Nessa hipótese, a Nota Fiscal deve ser emitida de acordo com as normas gerais, sem destaque dos dados do ICMS-ST nos campos próprios, devendo o transporte ser acompanhado do documento de arrecadação.
No caso de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por contribuintes localizados neste Estado, procedentes de outra Unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio, em que o adquirente é o contribuinte substituto, existe a possibilidade de o remetente firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro para possibilitar a retenção do imposto por período de apuração?
Sim, caso não haja convênio ou protocolo celebrado com o estado de localização do remetente, pode ser firmado Termo de Acordo em relação a cada mercadoria a fim de que o remetente efetue a retenção e o pagamento do imposto por período de apuração, nos termos do artigo 10 da Resolução SEFAZ no 537/12.
A Portaria SAF no 1.321/13 - Dispõe sobre o modelo de Termo de Acordo a ser firmado com os contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da federação.
No caso de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais por força de Convênio ou Protocolo firmado pelas unidades federadas, o contribuinte de outro estado é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro?
A exigência de inscrição de contribuinte na condição de substituto tributário é uma faculdade do Fisco do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Convênio ICMS 81/93.
Neste estado, o artigo 21, caput, do Livro II do RICMS-RJ/00 prevê que o sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CAD- ICMS.
Se o remetente for inscrito: O recolhimento deve ser feito por GNRE única por período de apuração, conforme disposto no inciso I do artigo 5°da Resolução SEFAZ n°537/12 .
Se o remetente não for inscrito: Deve-se realizar a retenção e o pagamento do ICMS devido por substituição tributária a cada remessa de mercadoria, devendo o comprovante de pagamento acompanhar o transporte da mercadoria, conforme disposto no §3° do artigo 3° c/c inciso I do artigo 5°, ambos da Resolução SEFAZ n°537/12 .
Existe substituição tributária nas operações com mercadorias para uso e consumo?
De acordo com a §5°do artigo 2°do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto no 27.427/00), o regime de substituição tributária também se aplica à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo correspondente ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
"Art. 2o (...)
(...)
§ 5o O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.”.
Quando uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto é responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas, caso se trate de bem destinado ao ativo fixo ou ao uso e consumo do destinatário.
Deve ser utilizado o CFOP 6.401 ou 6.403, conforme o caso.
Nas operações com Substituição Tributária, como devo proceder em relação ao FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais)?
Consulte o artigo 3o da Resolução SEFAZ no 987/16:
“Art. 3.o O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição
tributária será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.”.
O ICMS e o Adicional do ICMS destinado ao FECP podem ser recolhidos num único DARJ ou numa única GNRE RJ Online, mas devem ser informados separadamente, em campos distintos, na tela de preenchimento.
Qual documento de arrecadação deve ser utilizado nas operações sujeitas à Substituição Tributária?
O pagamento do imposto retido deve ser feito:
I – caso o contribuinte substituto seja estabelecido no Estado do Rio de Janeiro: DARJ; II – caso o remetente seja localizado em outra unidade federada:
a) Quando há Convênio ou Protocolo ou Termo de Acordo: GNRE específica para cada convênio ou protocolo ou em função de Termo de Acordo firmado com este Estado.
b) Quando não há Convênio ou Protocolo e não há Termo de Acordo:
- DARJ, quando pago pelo destinatário;
- GNRE ou DARJ, quando pago pelo remetente, em nome do destinatário.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
Qual é a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes com mercadorias?
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes com mercadorias, disciplinada no artigo 24, da Lei no 2657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 5° do Livro II do RICMS-RJ/00, observada a ordem a seguir, é:
-
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador. O valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço, quando não incluído no mesmo;
-
o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
-
o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), caso adotado;
-
o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação.
-
Obs.: integram, ainda, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O que é a DeSTDA?
A Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 ), constitui-se em documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas “a” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/2006 .
A partir de janeiro de 2016, a DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:
I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;
II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;
III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quem está obrigado a entregar a DeSTDA?
Estão obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro (artigo 3º do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 ):
I - todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;
II - todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
Quem está desobrigado à entrega da DeSTDA?
os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.
É necessário estar inscrito no Cadastro do Rio de Janeiro para entregar a DeSTDA?
Para efetuar a entrega da DeSTDA, o contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação deve estar previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
O contribuinte que quiser se inscrever no CAD-ICMS para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração, deve observar os seguintes procedimentos:
- transmitir DOCAD eletrônico;
- enviar, por SEDEX, para a repartição fiscal indicada no protocolo de recebimento do pedido de inscrição estadual, os documentos listados no art. 43 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
A Destda deve ser entregue pela empresa ou por cada estabelecimento?
A declaração deve ser prestada por cada estabelecimento, para a unidade federada de origem e para cada unidade federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 93/15, de 17 de setembro de 2015.
Sou obrigado a entregar a Destda, mesmo que não tenha havido movimento no período?
Sim. De acordo com o artigo 3º, § 1°, do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, os contribuintes mencionados no item 1.2 estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no período.
O arquivo digital da DeSTDA deve ser gerado com assinatura digital para o Rio de Janeiro?
De acordo com a Resolução SEFAZ n° 720/2014, Parte II, Anexo IX-A o arquivo digital da DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) será validado e assinado digitalmente pelo contribuinte ou pelo representante legal informados na declaração, via certificação por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil, tipo A1 ou A3), antes de seu envio.
Qual o prazo para entrega da DeSTDA?
O prazo de entrega da declaração relativa aos períodos de apuração de JANEIRO a NOVEMBRO/2016 foi prorrogado para 20/01/2017, nos termos do Ajuste SINIEF nº 13/2016.
Em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 15/2016, que deu nova redação à cláusula décima-primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, o arquivo digital da DeSTDA referente aos períodos de DEZEMBRO/2016 e posteriores foi fixado para o 28º dia do mês subsequente ao da apuração, ou até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando for o caso.
A não entrega da declaração, ou sua entrega fora do prazo, sujeita o contribuinte à penalidade prevista nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996 com redação da Lei nº 6.357/2012.
| PERÍODO DE APURAÇÃO | PRAZO DE ENTREGA DA DeSTDA | LEGISLAÇÃO |
|---|---|---|
| Janeiro a Novembro de 2016 | 20/01/2017 | Ajuste SINIEF nº 13/2016 |
| Dezembro de 2016 e posteriores | 28º dia do mês subsequente ao da apuração | Ajuste SINIEF nº 15/2016 |
Posso retificar a DeSTDA?
Sim. Os erros ou omissões constantes de DeSTDA já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração, que substituirá integramente a declaração anterior regularmente recebida pela SEFAZ.
O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
A retificação realizada antes de intimação fiscal afasta a aplicação das penalidades previstas pela legislação.
Quais as penalidades a serem aplicadas, caso não seja efetuada a entrega da DeSTDA no prazo fixado pela legislação?
A não entrega ou a entrega fora do prazo legal sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei n° 2.657/1996 ), com redação da Lei n° 6.357/2012.
O responsável solidário deve informar o ICMS-ST por ele recolhido e, caso positivo, em qual dos campos isto deve ser feito, se na ficha “Antecipação” ou na ficha “Substituição Tributária?
Conforme orientação da Superintendência de Tributação e de acordo com o que determina o inciso l do artigo 2º do Anexo IX-A da Parte ll da Resolução SEFAZ nº 720/14, deve ser declarado, na DeSTDA, o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário. Segundo a legislação vigente, não há dispositivo que determine a informação do ICMS-ST recolhido na condição de responsável solidário, na hipótese de não recolhimento pelo substituto originário.
O contribuinte deve informar o FECP somando-o ao ICMS original, de maneira que o sujeito passivo declare o respectivo total?
Conforme orientação da Superintendência de Tributação, uma vez que atualmente não há campo específico para declaração da parcela de ICMS destinada ao FECP, entende-se que o referido adicional de alíquota (FECP) deverá ser adicionado ao ICMS original e informado no respectivo campo.
A lista técnica (insumos da produção) será apresentada em sua totalidade para atendimento à obrigação do Bloco K, porém existe um produto que não terá os seus componentes revelados, por questão de sigilo industrial. Como proceder?
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, conforme dispõe o art. 195 do CTN – Lei 5.172/66. A composição padrão do produto resultante (0210) ou a composição efetiva (K235) se refere a uma composição física e não química (fórmula), muito menos à tecnologia empregada no processo industrial. Portanto, não cabe a alegação de sigilo industrial.
Fonte: Sítio do SPED
A empresa é equiparada à industrial, pois importa uma parte do estoque. Desta forma devemos informar o bloco K apenas com o estoque escriturado? O estoque a ser informado deve ser só do que foi importado, que caracterizou a empresa como indústria?
Os estabelecimentos equiparados a industriais e atacadistas devem informar o estoque escriturado – K200, e, caso ocorram movimentações internas, o K220.
Considerando que o Guia Prático (K200) define que devem ser informados os estoques escriturados das mercadorias de tipo 00 (mercadoria para revenda), dentre outros, o contribuinte equiparado à indústria e o atacadista devem informar todas as mercadorias de tipo 00.
Fonte: Sítio do SPED
Em processos que são utilizados insumos que não fazem parte da lista técnica(consumo específico padronizado), porém fazem parte da produção, como lixas utilizadas na produção de móveis, como informar no bloco K?
Todos os insumos que compõem física e quimicamente o produto resultante (constante de determinado registro 0200 – Tabela de identificação do item) devem ser informados no respectivo registro filho 0210 - Consumo Específico e, quando da produção, no registro K235 – Insumos Consumidos. Os produtos intermediários (aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização), deverão ser informados somente no registro K200 – Estoque Escriturado.
Fonte: Sítio do SPED
Quando um insumo constante de lista técnica não for consumido no mês e não for substituído por outro produto, como informar no bloco K?
Se o insumo estiver previsto no registro 0210 – Consumo Específico e não for consumido ou substituído não deve ser informado no registro K235 – Insumos Consumidos.
Fonte: Sítio do SPED
Como informar o campo QTD_ENC – quantidade de produção acabada no registro K230 quando o estabelecimento não controla seu processo de industrialização através de ordem de produção?
O não controle do processo produtivo por ordem de produção não inviabiliza a prestação da informação de produção acabada dos produtos gerados nesse processo produtivo. Assim como era exigido no Modelo 3 (veja art. 72 do Convênio S/N/70), a EFD exige também que seja informada a quantidade de produção dos produtos gerados no processo produtivo (produtos em processo e produtos acabados) – K230, bem como as quantidades dos insumos respectivos utilizados nessa produção – K235. Nessa situação em que não se controla o processo produtivo por ordem de produção, os campos DT_INI_OP, DT_FIN_OP e COD_DOC_OP do K230 ficarão em branco, conforme consta do Guia Prático da EFD ICMS/IPI. A quantidade de entrada no estoque de produtos em processos e produtos acabados fabricados no estabelecimento do contribuinte é originada da informação prestada no registro K230.
Como informar o campo QTD_ENC – quantidade de produção acabada no registro K230 quando o estabelecimento não controla seu processo de industrialização através de ordem de produção?
O não controle do processo produtivo por ordem de produção não inviabiliza a prestação da informação de produção acabada dos produtos gerados nesse processo produtivo. Assim como era exigido no Modelo 3 (veja art. 72 do Convênio S/N/70), a EFD exige também que seja informada a quantidade de produção dos produtos gerados no processo produtivo (produtos em processo e produtos acabados) – K230, bem como as quantidades dos insumos respectivos utilizados nessa produção – K235. Nessa situação em que não se controla o processo produtivo por ordem de produção, os campos DT_INI_OP, DT_FIN_OP e COD_DOC_OP do K230 ficarão em branco, conforme consta do Guia Prático da EFD ICMS/IPI. A quantidade de entrada no estoque de produtos em processos e produtos acabados fabricados no estabelecimento do contribuinte é originada da informação prestada no registro K230.
Fonte: Sítio do SPED
Qual a diferença entre "produção em elaboração" e "produto em processo? Como identificar no registro K230?
Inicialmente deve-se conceituar:
produção em elaboração: entenda-se por produção em elaboração a quantidade de matéria que não é mais insumo e ainda não se transformou em produto resultante, pois se encontra em elaboração na fase de produção. Podemos ter produção em elaboração tanto de produto em processo quanto de produto acabado.
Produto em processo: é o produto resultante de uma fase de produção intermediária do processo produtivo e que será consumido em uma fase posterior. Exemplo: numa siderurgia integrada que fabrica aços longos (fio máquina), o gusa é um produto em processo neste processo produtivo, pois não está pronto para ser comercializado e será consumido em uma fase de produção seguinte (aciaria).
A "produção em elaboração", seja de produto em processo ou produto acabado, não é quantificada no registro K230, uma vez que não é mais insumo e ainda não é produto resultante. O que indica a existência de "produção em elaboração" é a ordem de produção não ser concluída até a data de encerramento do período de apuração, situação em que a data fim da ordem de produção ficará em branco.
Nestes casos em que a ordem de produção não se encerrou, não há necessidade de a quantidade de insumos ficar coerente com a quantidade produzida do produto resultante. Essa coerência somente será verificada quando do encerramento da ordem de produção.
Fonte: Sítio do SPED
Preciso imprimir os livros fiscais constantes da EFD-ICMS/IPI e autenticá-los na repartição estadual?
Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.
Fonte: Portal do SPED
O que é o perfil de enquadramento na EFD ICMS/IPI?
O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros de forma mais detalhada e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: diário e mensal). Já o perfil “C”, implementado a partir de 01/01/2013, será utilizado para a apresentação de escriturações mais simplificadas.
Fonte: Portal do SPED
Em quais situações a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS à parte do Simples Nacional?
- nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (até 31/12/2015);
- por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
- na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
- por ocasião do desembaraço aduaneiro;
- na aquisição ou manutenção de estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
- na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
- nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
- Com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
- Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
-
a partir de 2016, nas operações sujeitas ao regime de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
Há em meu Estado uma isenção genérica de ICMS, aplicável às empresas em geral. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) fazem jus a essa isenção?
Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.
Fundamentação legal: art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
No caso de lei estadual conceder redução de ICMS para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional com alíquotas diferenciadas por faixa de receita bruta, qual o procedimento a ser utilizado no aplicativo de cálculo?
Vamos tomar como exemplo o Estado X, que, por meio de lei estadual, estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006):
| Receita Bruta em 12 meses (R$) | Alíquota ICMS Estado X |
| Até 180.000,00 | 0,70% |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 0,78% |
| De 360.000,01 a 540.000,00 | 0,99% |
| De 540.000,01 a 720.000,00 | 1,50% |
| De 720.000,01 a 900.000,00 | 2,50% |
| De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 2,65% |
| De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 2,75% |
| De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 2,80% |
| De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 2,95% |
| De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 3,05% |
| De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 3,21% |
| De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 3,30% |
| De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 3,40% |
| De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 3,48% |
| De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 3,51% |
| De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 3,63% |
| De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 3,75% |
| De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 3,83% |
| De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 3,91% |
| De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 3,95% |
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Anexo I da LC 123 | Alíquota ICMS Estado X |
Percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo* |
| Até 180.000,00 | 1,25% | 0,70% | 44,00% |
| De 180.000,01 a 360.000,00 | 1,86% | 0,78% | 58,06% |
| De 360.000,01 a 540.000,00 | 2,33% | 0,99% | 57,51% |
| De 540.000,01 a 720.000,00 | 2,56% | 1,50% | 41,41% |
| De 720.000,01 a 900.000,00 | 2,58% | 2,50% | 3,10% |
| De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 2,82% | 2,65% | 6,03% |
| De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 2,84% | 2,75% | 3,17% |
| De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 2,87% | 2,80% | 2,44% |
| De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 3,07% | 2,95% | 3,91% |
| De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 3,10% | 3,05% | 1,61% |
| De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 3,38% | 3,21% | 5,03% |
| De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 3,41% | 3,30% | 3,23% |
| De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 3,45% | 3,40% | 1,45% |
| De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 3,48% | 3,48% | 0,00% |
| De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 3,51% | 3,51% | 0,00% |
| De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 3,82% | 3,63% | 4,97% |
| De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 3,85% | 3,75% | 2,60% |
| De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 3,88% | 3,83% | 1,29% |
| De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 3,91% | 3,91% | 0,00% |
| De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 3,95% | 3,95% | 0,00% |
- Informar a receita bruta total do período de apuração;
- Informar as atividades econômicas com receita no período;
- Selecionar na coluna ICMS, "Isenção/Redução";
- Na caixa "Parcela de receita com redução", informar o valor da receita e o respectivo percentual de redução.
Fonte: Portal do Simples Nacional
A EIRELI pode ser MEI?
A "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada" (EIRELI) não é um "empresário individual" do art. 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar pelo SIMEI (art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Exemplos:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.
2. A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia (ver Pergunta 7.18), a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).
As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional?
As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.)
Fundamentação legal: art. 2º, § 4º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:
1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do décimo terceiro mês contado de sua respectiva entrada.
(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso I, e § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
Toda remessa de mercadorias deve ser tributada pelo Simples Nacional?
Não. As remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que sejam incondicionais e não haja contraprestação por parte do destinatário, não integram a base de cálculo do Simples Nacional.
Fundamentação legal: art. 2º, § 5º, incisos III e IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
Na condição de optante, posso aproveitar a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão?
Sim, mas em seus exatos limites, ou seja, apenas para os percentuais respectivos. No caso, a imunidade citada alcança, exclusivamente, os impostos incidentes, não as eventuais contribuições. Então, para o cálculo do Simples Nacional, essa imunidade atinge somente os percentuais de IPI e ICMS. Já a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno não beneficia os optantes pelo Simples Nacional.
(orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 51, de 20 de fevereiro de 2014)
Em que momento devo reconhecer as receitas, na condição de base de cálculo do Simples Nacional?
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Essa orientação também é válida para na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.
Fundamentação legal: art. 2º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
Como deverão ser informadas, no aplicativo de cálculo, as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?
2. Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.
3. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3). Exemplo: A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.
Nota:
- Em relação à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto a ela sujeito deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25-A, § 6º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
Após o início da regra de transição e durante o período em que a legislação autorizar o uso de ECF, é obrigatória a utilização de NFC-e?
Conforme disposto no § 6o do art. 1o do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, durante o período em que for permitida a utilização concomitante do ECF com a NFC-e. Ou seja, durante a fase em que conviverem, o contribuinte emitir qualquer um deles. Poderá, inclusive, utilizar somente o ECF.
Contudo, aconselha-se que ele se familiarize o quanto antes com a nova solução fiscal (NFC-e), pois, após início da regra de transição, não serão autorizados novos equipamentos nem permitido o uso de nota fiscal, modelo 2, nas vendas realizadas no estabelecimento. Logo, caso o contribuinte se depare com qualquer imprevisto que o impossibilite de continuar a usar o ECF, como um dano irrecuperável, será obrigado a utilizar NFC-e.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique a SEFAZ os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. Exemplo: a NFC-e n° 100 e a n° 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da n° 110, sendo necessário inutilizar a numeração.
Esse pedido de inutilização é realizado por meio do próprio aplicativo utilizado pelo contribuinte. Ele deve ser enviado 10o i mês subsequente ao fato. Caso o envio eletrônico do pedido seja realizado após o prazo, a SEFAZ recepcionará e a inutilização será realizada. Entretanto, o contribuinte fica sujeito a penalidade por descumprimento de prazo. As penalidades estão previstas na Lei no 2.657/96, que pode ser consultada no Portal da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br). Ressaltamos que em nenhum caso é exigido o comparecimento do contribuinte na repartição fiscal para solicitar inutilização de numeração.
A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite. A numeração da NFC-e não deve dar continuidade a de nenhum outro documento.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie, por checkout ou caixa conforme a necessidade do contribuinte.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
Por que para o tipo de remetente “pessoa física (não contribuinte)” somente está habilitada a operação “Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços” (CFOP 5.949/6.949) NA NFA-e? Ele pode ser utilizado na eventual venda de bem?
As saídas realizadas por pessoas físicas não contribuintes, por não caracterizem a ocorrência do fato gerador do ICMS, diferem das que são promovidas por contribuintes e, por esse motivo, se adequam melhor ao conceito de “outras saídas” a que se referem os códigos 5.949 e 6.949 (respectivamente, saídas internas e interestaduais) Vale observar que a emissão da NFA-e por esses remetentes visa apenas acompanhar o transporte. Portanto, qualquer que seja a operação realizada por essas pessoas, será classificada nesses códigos.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
Não sou contribuinte e necessito devolver mercadoria. O que fazer?
Pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto não são obrigadas a emitir documento fiscal para promover a devolução de mercadorias. A operação de devolução deve ser documentada pelo próprio fornecedor, mediante a emissão de NF-e de entrada. Entretanto, é facultado ao não contribuinte emitir NFA-e para acompanhar o transporte da mercadoria. Vale ressaltar que nesse documento não será consignado valor relativo ao ICMS.
Art. 36 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14:
"Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
[...]
§ 2.o Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo."
Fonte: Portal da SEFAZ RJ.
Sou MEI prestador de serviço. Posso emitir NFA-e?
O MEI somente poderá emitir documento fiscal estadual caso exerça atividade comercial ou industrial. Na hipótese de prestação de serviço, deverá emitir documento autorizado pelo município. Nesse caso, entre em contato com a prefeitura.
Fonte: SEFAZ RJ.
Como o contribuinte do ICMS, destinatário da NFA-e, deve ser escriturar o documento?
O contribuinte do ICMS, destinatário da NFA-e, deve emitir NF-e de entrada. A NF-e de entrada será escriturada com referência à NFA-e recebida. No caso de contribuinte obrigado à EFD, a referência deve ser feita no registro próprio destinado a documentos referenciados. Caso o contribuinte não esteja obrigação à EFD, a anotação deve ser feita no campo “Observações”
RICMS/00, Decreto no 27.427/00, Livro I, Anexo, do art. 35, § 5o: “Art. 35 [...]
§ 5.o O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.”
O que é o CEPOM?
É o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios.
Nele será inscrita a pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município.
Todo Prestador de Serviço é obrigado a se cadastrar no CEPOM do Município do Rio de Janeiro?
O cadastro é obrigatório ao prestador de serviços que atenda a todos os requisitos abaixo:
-
Ser constituído como Pessoa Jurídica;
-
Ser estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro;
-
Prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, os serviços descritos na tabela do Anexo I do Decreto Nº 28.248 de 30 de julho de 2007;
-
Emitir documento fiscal autorizado por outro município que não seja o Município do Rio de Janeiro.
O prestador de serviço optante pelo Simples Nacional está sujeito às regras do CEPOM do Município do Rio de Janeiro?
O prestador de serviços, inscrito no Simples Nacional, que emite documento fiscal autorizado por algum outro município para tomador estabelecido na Cidade do Rio de Janeiro, deverá cadastrar-se no CEPOM, observadas as disposições da Resolução SMF nº 2515/2007, especialmente o Anexo I com a lista dos serviços que obrigam o cadastramento do prestador.
Caso não efetue o cadastramento, seu imposto deverá ser retido pelo tomador do serviço e recolhido para a Prefeitura do Rio de Janeiro, utilizando as alíquotas constantes nos Anexos da Lei Complementar nº 123 na redação da Lei Complementar nº 128.
O tomador do serviço deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções dadas na "Dúvida Freqüente nº 11".
O código de recolhimento é 128-7 – ISS Retenção dos optantes pelo Simples Nacional.
Se o prestador não informar a faixa da receita bruta ou a alíquota, deve ser utilizada a alíquota de 5%, conforme dispõe o art. 21, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
O MEI localizado no Município do Rio de Janeiro quando prestar serviço será obrigado a emitir documento fiscal?
- Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI (art. 3º do Decreto 31.184/2009), obrigatório apenas quando o serviço for prestado para pessoa jurídica;
- Não é objeto de AIDF, podendo ser impresso em estabelecimento gráfico ou criado em programa editor de texto;
- Consulte o modelo (PDF, 9KB) do documento instituído pela Resolução SMF 2590/2009;
No Município do Rio de Janeiro quem não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais?
De acordo com o Decreto nº 10.514/91, não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, devendo pagar o imposto com base no total das receitas de serviços, as sociedades:
I – cujosócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;
II – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
III – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
V – que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;
VI – que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;
VII – que exerçam o comércio;
VIII – que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou
IX – que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim.
Quais as hipóteses que são consideradas sociedades empresárias, não podem ser sociedade uniprofissional no Município do Rio de Janeiro?
São consideradas empresárias, e também não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, as sociedades:
I – que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – que não sejam constituídas sob a forma de sociedade simples pura, assim entendida aquela que não adote um dos tipos societários regulados nos arts. 1.039 a1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro;
III – que tenham se declarado como empresárias para quaisquer fins;
IV – que façam a distribuição de lucros ou resultados de forma desvinculada do trabalho pessoal dos sócios;
V – cuja organização dos fatores de produção se sobreponha ao caráter pessoal do trabalho desempenhado pelos profissionais habilitados;
VI – que adotem como nome espécie diversa da firma social; ou
VII – que se utilizem de nome fantasia, marcas ou patentes.
Também não fazem jus ao regime de tributação diferenciado as sociedades de profissionais que optarem pelo Simples Nacional, excetuando-se aquelas que exerçam a atividade de escritório de serviço contábil.
Fundamentação: IN SMF Nº 23 DE 08 DE AGOSTO DE 2014
Quais as alíquotas do ISS no Município do Rio de Janeiro?
|
Art. 33 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
OBSERVAÇÕES:
1. Os serviços de produção externa estão sujeitos à alíquota específica de cada atividade.
2. Entende-se como serviços de transporte coletivo aqueles prestados por concessionárias e permissionárias.
Os serviços não previstos nos itens anteriores serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).
Os prestadores de serviços de outros municípios que estiverem enquadrados no Simples Nacional e que seu imposto (ISS) deva ser retido pelo responsável tributário terão direito à utilização da alíquota que aplicam no Simples Nacional quando tiverem seu imposto retido (ISS).
IMPORTANTE: Nos serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme tabela acima.
A partir das datas previstas no cronograma o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2?
As datas previstas no cronograma de implantação da NFC-e no Estado do Rio de Janeiro não estabelecem, propriamente, datas de obrigatoriedade de emissão do referido documento, pois o contribuinte poderá, na maioria dos casos, por determinado período, utilizar o equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal. Em verdade, elas estabelecem o momento a partir do qual o contribuinte passa a se sujeitar às regras de transição, quais sejam:
- vedação de emissão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, salvo na hipótese de o contribuinte comprovar que realiza operações fora do estabelecimento;
- fim da concessão de autorização de uso para novos ECF (ainda que por transferência);
- início do prazo de dois anos para utilização dos ECF já autorizados a uso, concomitantemente com a NFC-e.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
O que é o manifestador do destinatário?
Este evento permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, através do envio da mensagem de:
- Ciência da operação – declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas;
- Confirmação da operação – confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);
- Desconhecimento da operação – declarando o Desconhecimento da Operação;
- Operação não Realizada – declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou.
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada utilizando-se o Manifestador Gratuito de NFe disponibilizado pela Receita Federal do Brasil através do Portal Nacional da NFe.
A obrigatoriedade de utilização do evento Manifestação do Destinatário está definida no artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
Os valores do PIS e da COFINS deverão ser informados na EFD ICMS/IPI?
Considerando a implementação da EFD – Contribuições (Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012) ficam dispensados de preenchimento os campos relativos ao PIS e à COFINS constantes da EFD- ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital. Ou seja, deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”.
A Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá ser informada na EFD ICMS/IPI?
A Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são informadas na EFD-ICMS/IPI. Informe o documento já corrigido.
A EFD-CONTRIBUIÇÕES deve ser entregue por estabelecimento ou somente pela matriz?
O arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).
O leiaute da EFD-CONTRIBUIÇÕES permite que sejam informados, através do registro 0140, os diversos estabelecimentos da PJ em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas. Os blocos referentes aos registros de documentos fiscais e outras operações (blocos A, C, D e F) contém registros que identificam os estabelecimentos emissores dos documentos fiscais ou aqueles que realizaram operações com direito a crédito: A010, C010, D010 e F010.
As operações de vendas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, com substituição tributária, deverão ser informadas de que forma na GIA-ICMS ?
Os valores relativos às operações de vendas serão informados na Ficha Operações Próprias e os relativos à retenção do ICMS por substituição tributária serão informados na Ficha Substituição Interna.
Fonte: Portal da SEFAZ RJ
Em que casos deve ser solicitada autorização para retificação da GIA-ICMS e quais os procedimentos?
Conforme dispõem os incisos III e IV do art. 6.º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , o contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:
"(...)
III - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
IV - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria a Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo."
Conforme previsto na Portaria SAF/SUCIEF nº 01/2016, será necessário anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I - original e cópia do instrumento constitutivo e atos modificativos, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu quadro de responsáveis;
II - impresso do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC, obtido na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br);
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV- procuração com poderes para representação junto à Fazenda Estadual, se for o caso;
V - original e cópia do documento de identidade e do CPF do responsável ou do procurador;
VI - mídia eletrônica contendo os arquivos das declarações retificadoras, validados e gerados com extensão “.gia”;
VII - impressos dos espelhos das GIA-ICMS retificadoras, emitidos pelo programa gerador da GIA-ICMS, referente ao tipo "Dados", completo, ou informações equivalentes, no caso de utilização de programa gerador particular desenvolvido para usuário;
VIII - impressos dos resumos das GIA-ICMS retificadoras, emitidos pelo programa gerador da GIA-ICMS, referente ao tipo “Resumos”, completo, informando os valores do “ICMS das Operações Próprias” ou do “Saldo Credor das Operações Próprias”, do “ICMS da Substituição Tributária Interna” e do “Total de Outros ICMS devidos”, ou informações equivalentes, no caso de utilização de programa gerador particular desenvolvido para usuário;
IX- impressos das respostas às validações dos arquivos no portal da SEFAZ, sem erros impeditivos de entrega da declaração, exceto aqueles indicativos da recusa da declaração por se tratar de retificação sujeita à autorização prévia pela SEFAZ, conforme previsto nos incisos I a III do § 1º deste artigo;
X - demais documentos que venham a ser exigidos pelo auditor fiscal responsável pela análise e autorização da retificação.
Observações:
- As cópias não precisam ser autenticadas, desde que apresentados os documentos originais para conferência;
- A repartição fiscal (Inspetoria) de vinculação do estabelecimento da empresa pode ser identificada no CISC acima mencionado. Para obter os telefones e endereço da repartição fiscal, clique aqui.
- Para a autorização de retificação extemporânea da declaração, é necessário o pagamento de taxa de serviços estaduais, como exigido pelo item 1.17 do Anexo I ao artigo 107 do Código Tributário Estadual, inserido pela Lei n° 7.175/2015, cujos efeitos passaram a ser aplicados a partir de 28/03/2016. O pagamento da taxa deve ser realizado por meio do Portal de Pagamentos, acessível na página inicial da Secretaria de Fazenda na Internet em www.fazenda.rj.gov.br .
NOTA.: A Resolução SEFAZ nº 1.O32/2016, vigente a partir de 23.09.2016, revogou os incisos I e II do art. 6.º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Assim sendo, deixa de ser exigida a autorização para retificação da declaração nos seguintes casos:
I - se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;
II - se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias.
Fonte: SEFAZ RJ
Qual histórico de obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI no Estado do Rio de Janeiro?
A OBRIGATORIEDADE no Estado do Rio de Janeiro (Histórico):
- Em 2009: Lista Nominal (Protocolo ICMS 77/2008);
- Em 2010: ATIVIDADES obrigadas pela Resolução SEFAZ 242/2009;
- O contribuinte beneficiário de tratamento tributário especial cuja legislação específica determine a obrigatoriedade (artigo 2º da Portaria SAF 875/2011);
- Solicitantes de Adesão Voluntária (artigo 2º da Resolução SEFAZ 242/2009);
- Ficam obrigados TODOS os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), com exceção do Escritório Administrativo (Resolução SEFAZ 242/2009).
- Em caso de fusão, cisão ou incorporação ficam obrigadas todas as empresas oriundas desses processos.
- Em 2013: De acordo com a Resolução SEFAZ 242/09, as empresas com faturamento anual inferior a R$120.000,00 foram dispensadas até 31/12/2012, estando obrigadas a partir de 01/01/2013;
- Em 2014: As empresas ainda não obrigadas à EFD ICMS/IPI, ficaram obrigadas a partir de 01/01/2014 (artigo 1º Resolução SEFAZ 720/14, Anexo VII), salvo:
I - contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que não ultrapassaram o sublimite de R$ 3.600.000,00 a que se refere o art. 19, § 4o, da Lei Complementar federal no 123/06;
II - estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
III - Escritórios Administrativos ainda não obrigados à EFD ICMS/IPI (Resolução SEFAZ nº 720/14, Anexo VII, artigo 1º, §3º). Neste caso, a obrigatoriedade começou em 01/04/2014;
- O Produtor Agropecuário Pessoa Jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, anteriormente dispensados da escrituração dos livros fiscais, passam a ser obrigados a escriturá-los a partir de 01/07/2014 (artigo 6º do Decreto 44584/14).
Quais as penalidades previstas referente a falta de entrega ou entrega com erro ou omissão da EFD ICMS/RJ na legislação do Estado do Rio de Janeiro?
As PENALIDADES estão previstas no Art. 7º da Resolução SEFAZ 242/09 até 30/06/2013. Após essa data, no art. 62-B da Lei 2657/96.
É possível a consulta dos estabelecimentos já cadastrados no Ambiente Nacional para envio do arquivo digital da EFD ICMS/IPI?
É possível a consulta dos estabelecimentos já cadastrados no Ambiente Nacional para envio do arquivo digital no link https://www.sped.fazenda.gov.br/spedfiscalserver/ConsultaContribuinte/Default.aspx. Ressaltamos que a ausência da inscrição não dispensa o estabelecimento da entrega do SPED fiscal, se obrigado à entrega pela legislação. Caso o estabelecimento esteja obrigado, mas não esteja cadastrado ou a data da obrigatoriedade esteja incorreta, envie um e-mail para spedrj@fazenda.rj.gov.br com os dados da empresa (Nome, CNPJ e IE).
No Estado do Rio de Janeiro qual o perfil utilizado para o leiaute da EFD ICMS/IPI?
Todos os contribuintes, no Estado do Rio de Janeiro, deverão atender ao leiaute no PERFIL A.
Fundamentação legal: Art. 6º, § 1.º do anexo III do Livro VI do RICMS/RJ.
O MEI deve pagar diferencial de alíquota?
Sim. O fato de o MEI que exerce atividades sujeitas ao ICMS não possuir inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro não o desqualifica como contribuinte do imposto para todos os efeitos legais (art. 33, § 1o, da Parte III da Resolução SEFAZ no 720/14). Assim, caso adquira de outro Estado mercadoria destinada a seu uso e consumo ou a integrar seu ativo fixo, deve efetuar o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS - valor relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, geralmente 7% (19% - 12%), que é devido pelo MEI na qualidade de destinatário de tais mercadorias (art. 155, § 2o, VII e VIII "a", da Constituição Federal).
O recolhimento deve ser efetuado no “Portal de Pagamentos”, na página SEFAZ/RJ, utilizando o CNPJ do MEI. O campo “inscrição estadual” deve permanecer em branco.
Quando as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional terão que fazer a opção pelo regime de reconhecimento das receitas mensais seja por caixa ou competência?
A opção deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de empresa já optante pelo SIMPLES Nacional;
b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional no mês de dezembro;
c) início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Ressaltamos que a opção pelo regime de reconhecimento da receita bruta, seja por caixa ou competência, será irretratável para todo o ano-calendário.
Qual o prazo de entrega da EFD ICMS/IP no Estado do Rio de Janeiro?
O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
Fundamentação legal: Art. 2.º, anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14 alterado pela Resolução SEFAZ n.º 1047/2016 , vigente a partir de 26.12.2016)
Qual o prazo de entrega da GIA ICMS no Estado do Rio de Janeiro?
A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
Fundamentação legal: Art. 4.º, anexo IX, parte II da Resolução SEFAZ 720/14, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 1047/2016, vigente a partir de 26.12.2016)
Qual a classificação de pallets na EFD ICMS/IPI?
Quando o pallet for destinado ao acondicionamento para transporte, que visa apenas facilitar o transporte, este não compõe o produto resultante do processo produtivo, sendo classificado como tipo 07 - material de uso e consumo. Portanto, não deve ser classificado como tipo 02 – embalagem - no Registro 0200. Não sendo um insumo/componente, não deve ser escriturado nos Registros 0210/K235/K255.
Caso o pallet seja caracterizado como material de embalagem destinado a garantir e assegurar resistência e
durabilidade dos produtos nele inseridos, o mesmo deve ser classificado como tipo 02 – embalagem - no Registro 0200 e quando utilizado deve ser escriturado nos Registros 0210/K235/K255.
Fonte:Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão no sítio do SPED.
Quando o ICMS apurado sem os incentivos (art. inciso II do § 1.º do art. 5.º do Decreto 45.810/16) resultar em saldo credor e o ICMS devido com incentivos (inciso I do § 1.º do art. 5.º do Decreto 45.810/16)resultar em saldo devedor, haverá valor a recolher para o FEEF?
Não. Se a diferença entre a apuração paralela (sem benefícios - credora) e a real (com incentivos - devedora) for negativa, não haverá depósito no FEEF, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33/17.
Com a Resolução SEFAZ n.º 33/17 para recolhimento do FEEF, a apuração do ICMS desconsiderando o benefício fiscal na forma do inciso II do § 1.º do art. 5.º do Decreto 45.810/16, o contribuinte terá que incluir no preço da nota fiscal recebida e emitida com benefício o valor do ICMS desonerado?
Sim, uma vez que o ICMS integra a sua própria base de cálculo. A Resolução SEFAZ nº 33/17 estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF.
Se a apuração paralela (sem benefícios for credora) e a real (com incentivos for credora também), haverá depósito no FEEF?
Com relação ao cálculo deve ser realizado de acordo com o disposto no artigo 5° do Decreto n° 45.810/16, como segue:
1 - apurar o ICMS devido (ou saldo credor) considerando os "benefícios", na forma do inciso I do artigo 5.º do Decreto 45.810/15/16, considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;
2 - apurar o ICMS que seria devido (ou saldo credor) se não houvesse o benefício (apuração normal na forma de débitos X créditos), conforme o inciso II do mesmo artigo 5º, considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo. (Obs.: Nessa apuração deve ser adotada a alíquota normal fixadas no artigo 14 da Lei nº 2657/96, acrescida do percentual destinado ao FECP, caso cabível);
3 - diminuir os valores encontrados na forma dos itens 2 e 1 acima (inclusive na hipótese de saldo credor), se o resultado for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF;
4 - calcular o valor do depósito no FEEF que corresponde a 10% da diferença encontrada no item 3, conforme determinação dos incisos III e IV do referido artigo 5.º do Decreto 45.810/16.
O que fazer caso a mercadoria tenha circulado sem que a NFC-e tenha sido transmitida ou tenha sido cancelada?
O erro é insanável. Caso a mercadoria tenha circulado sem o devido documento fiscal, o contribuinte pode se valer da denúncia espontânea para usufruir das reduções das penalidades cabíveis e se proteger de eventual denúncia tributária de quem teve o seu documento cancelado.
Por oportuno, informamos que a denúncia espontânea deve ser apresentada à unidade de cadastro do contribuinte e que não há formulário nem modelo específico.
Manual da NFC-e
NFC-e.Emiti um documento com valor incorreto e a mercadoria já circulou. Como sanar o erro?
De acordo com o art. 10 do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, quando, ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, for constatado que a NFC-e foi emitida com valor incorreto, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização dos lançamentos, com as seguintes características:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo inN e): “3 - NF-e de ajuste”;
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): “999 - Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;
III - identificação da NFC-e referenciada (campo refNFe): número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - código de CFOP: código da natureza de operação inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada;
VI - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do ajuste.”
Fonte: MAnual da NFC-e
Como recuperar o XML da NFC-e caso tenha havido perda das informações, como no caso de dano no HD do computador?
Preliminarmente cabe ressaltar que é obrigação do contribuinte exportar os documentos eletrônicos (produção) e mantê-los para serem disponibilizados ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16).
Aquele que não exporta suas NFC-e e não as mantém em local seguro assume o risco de perder todas as informações.
No Portal DF-e, há dois serviços de recuperação de arquivo XML: um utilizando série/número e outro utilizando a chave de acesso.
Em todos eles, a recuperação é por documento, ou seja, ela não é realizada em lote.
Como devo escriturar a NFC-e?
Preliminarmente, cabe informar que a data a ser considerada para escrituração do documentos fiscal é a data de sua emissão, momento da saída da mercadoria, ocorrência do fato gerador. Portanto, ainda que a autorização da Administração Fazendária ocorra em data posterior a da emissão, inclusive nos casos de documentos emitidos em contingência, o documento deve ser escriturado no mês de referência em que ocorreu a saída da mercadoria e, consequentemente, emissão do documento.
Na EFD, o contribuinte deverá observar o seguinte:
-
será utilizado o código "65" para identificar o modelo;
-
cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos
respectivos registros C100 e C190;
-
é vedado o preenchimento dos seguintes campos do registro C100:
a) 04 - código do participante;
b) 23 - valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária; c) 24 - valor do ICMS retido por substituição tributária;
d) 25 - valor total do IPI;
e) 26 - valor total do PIS;
f) 27 - valor total da COFINS;
g) 28 - valor total do PIS retido por substituição tributária;
h) 29 - valor total da COFINS retido por substituição tributária; -
o campo 02 do C100 relativo a indicação do tipo de operação deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída;
-
o campo 09 do registro C100 (chave eletrônica) é de preenchimento obrigatório;
-
o campo 17 do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete deverá estar preenchido
com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
-
o campo 03 do Registro C190 - Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à
destinação do item. No caso da NFC-e só poderão ser informados CFOP iniciados por 5; Deverão ainda ser escrituradas na EFD sem valores monetários, as informações relativas:
-
aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
-
aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de
NFC-e denegada;
as NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
ATENÇÃO! A NFC-e não pode ser escriturada na EFD como documento de entrada.
Fonte: Manual da NFC-e
O consumidor devolver a mercadoria. Posso cancelar a NFC-e?
Quando um consumidor devolve uma mercadoria ou quando ela retorna ao estabelecimento em razão do consumidor não ter sido encontrado ou ter se recusado a recebê-la, o estabelecimento deve emitir NF-e, modelo 55, para acobertar a entrada (devolução de mercadoria e retorno de mercadoria não entregue). É vedado o cancelamento da NFC-e nesses casos. Caso seja efetuado, o contribuinte fica sujeito à aplicação de penalidade.
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
I - natureza da operação;
II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;
III - valor do imposto correspondente.
IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.
Fonte: Manual na NFC-e e art. 36, incisos I a V, anexo XIII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14.
Após o prazo de 24 horas, posso cancelar uma NFC-e?
Caso o contribuinte não realize o cancelamento no prazo de 24 horas, poderá ser solicitada a reabertura do prazo, mediante o procedimento previsto nos artigos 8o e 9o do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, abaixo transcrito:
“Art. 8.o O contribuinte que porventura perder o prazo previsto no caput do art. 7.o deste Anexo para cancelamento do documento poderá solicitar a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento.
§ 1o O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal do contribuinte, a quem compete a análise e decisão, instruído com as seguintes informações e documentos:
I - chave de acesso da NFC-e;
II - motivo que justifica o cancelamento;
III - comprovante de recolhimento da TSE.
§ 2.o A NFC-e objeto do pedido de reabertura de prazo deverá ser escriturada sem valores monetários.
§ 3.o O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
§ 4.o O pedido de cancelamento extemporâneo realizado após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte, além do pagamento da TSE, à penalidade cabível.
Art. 9.o O disposto no art. 8.o deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento, apuração e pagamento do imposto.
§ 1.o Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá se apropriar do imposto após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 2.o O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NFC-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.”
Posso emitir NF-e modelo 55 para consumidor final não contribuinte do imposto?
Cada operação deve ser acobertada pelo documento fiscal próprio. A NF-e modelo 55 é o documento hábil para documentar operações de compra e venda de mercadoria entre contribuintes. Vendas no varejo, presenciais ou entregas em domicilio dentro do Estado do Rio de Janeiro destinadas a consumidor final, em geral, são casos de operações que devem ser acobertadas por NFC-e modelo 65 (art. 49, § 4o, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00). Portanto, a emissão de NF-e modelo 55 nesses casos é indevida e o contribuinte pode ser autuado por emissão de documento fiscal irregular.
No entanto, há exceções. Primeiramente, há casos de vendas destinadas a consumidor final nas quais a emissão de NF-e modelo 55 é obrigatória. Como, por exemplo (art. 2o do Anexo I do Livro VI do RICMS/00):
-
operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
-
em operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
-
em operações de comércio exterior;
-
em operações com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios
relativos à operação;
-
em operações com armas, munições e explosivos.
Além disso, há casos nos quais o contribuinte tem a faculdade de escolher entre emitir NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65 (art. 49, § 4o, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00):
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em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
-
em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
-
em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja
emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.
ATENÇÃO! Uma operação destinada a não contribuinte é considerada interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem.
-
Fonte: Manual da NF-e
MEI pode emitir NF-e?
Não. Microempreendedor Individual (MEI) não pode emitir NF-e por não possuir Inscrição Estadual. Porém, existe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Para informações sobre NFA-e, consulte o Manual da NFA-e.
Fonte: Manual da NF-e
Como emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
-
valores ou quantidades;
-
dados cadastrais que impliquem mudança da inscrição estadual e do CNPJ do remetente ou
do destinatário;
-
data de emissão ou de saída.
-
A emissão da CC-e é feita utilizando-se o mesmo aplicativo emissor utilizado pelo contribuinte para emitir a NF-e.
A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e, e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Com relação ao preenchimento da CC-e, o contribuinte deve preenche-la como faria se fosse uma Carta de Correção em papel, seguindo o que determina a Legislação Tributária vigente.
A CC-e é de existência apenas digital (não é impressa).
A CC-e deve ser emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da NF-e correspondente. Caso o envio eletrônico do pedido seja realizado após o prazo, a SEFAZ recepcionará o evento Carta de Correção. Entretanto, o contribuinte fica sujeito à penalidade por descumprimento de prazo. As penalidades estão previstas na Lei no 2.657/96, que pode ser consultada no Portal da SEFAZ .
Uma vez a CC-e sendo emitida com sucesso para a SEFAZ e sendo autorizada, ela se torna um evento da NF-e.
Realizei uma venda presencial a um contribuinte estabelecido em outro Estado. É considerada operação interna ou interestadual?
A venda presencial a contribuinte localizado em outra unidade federada, como consumidor final, é considerada operação interna.
Portanto, todo o ICMS é devido à unidade federada de origem (Rio de Janeiro). Sendo assim, aplica - se a alíquota correspondente e CFOP para operação interna (iniciado por "5").
Fonte: Manual da NF-e
O que é o DeC ?
O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, cujo acesso é realizado através de autenticação por certificação digital, que provê meio de comunicação para envio de mensagens eletrônicas da SEFAZ RJ aos seus contribuintes, relativamente aos respectivos tributos administrados e às receitas não-tributárias de que trata a Lei 5.139/07.
A comunicação entre SEFAZ RJ e o contribuinte dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual – CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC (Decreto no 45.948/2017, art. 1o, § 2o).
Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sendo esta subdividida em subcaixas por estabelecimento (Decreto no 45.948/2017, art. 1o, § 3o).
Como será a escrituração na EFD e na GIA quando há dispensa de depósito no FEEF em função de decisão judicial?
Nos termos do art. 2o, II, b da Resolução SEFAZ 33/2017 e item XLIX da Tabela “Normas Relativas à EFD” da Resolução 720/2014, Parte II, Anexo VII:
REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS
o Campo 15 (DEB_ESP): incluir o valor apurado como a depositar no FEEF no total de débitos especiais extra- apuração.
REGISTRO E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS
o Campo 02 (COD_AJ_APUR): código RJ050019 – Valor Correspondente ao percentual relativo ao Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
o Campo 04 (VL_AJ_APUR): Valor calculado como a depositar no FEEF lançado como débito especial no campo 15 do registro E110.
REGISTRO E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS
o Campo 02 (COD_INF_ADIC): Código RJ000004 – Desobrigado ao depósito no FEEF por decisão judicial.
o Campo 03 (VL_INF_ADIC): valor do FEEF se devido fosse.
REGISTRO E116: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER - OPERAÇÕES PRÓPRIAS
o Campo 02 (COD_OR): código 090 - Outras obrigações do ICMS.
o Campo 03 (VL_OR): valor do FEEF a depositar.
o Campo 05 (COD_REC): código genérico 098 + código
da receita FEEF 074-4, ou seja, 0980744.
Conclusão:
O valor calculado como devido a depositar no FEEF, calculado nos termos da legislação tributária que trata do tema, deve ser informado segundo a regra geral, nos registros E110, E111 e E116.
A dispensa de recolhimento por decisão judicial vigente é fato que deverá ser informado mediante lançamento no registro E115.
Nos termos da Resolução SEFAZ nº 339, de 31 de outubro de 2018, a partir da competência de agosto de 2018, fica dispensada a obrigatoriedade de informar na GIA-ICMS o valor do depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do montante equivalente a 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, instituído pelo Convênio ICMS nº 46, de 03 de maio de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Como será o Lançamento na EFD e na GIA ICMS referente ao depósito no FEEF ?
Nos termos do art. 2o, inciso II, alínea a da Resolução SEFAZ no 33/2017 e item XLVIII da Tabela “Normas Relativas à EFD” da Resolução 720/2014, Parte II, Anexo VII
REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS
o Campo 15 (DEB_ESP): incluir o valor apurado como a depositar no FEEF no total de débitos especiais extra- apuração.
REGISTRO E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS
o Campo 02 (COD_AJ_APUR): código RJ050019 – Valor Correspondente ao percentual relativo ao Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
o Campo 04 (VL_AJ_APUR): Valor depositado no FEEF lançado como débito especial no campo 15 do registro E110.
REGISTRO E116: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER - OPERAÇÕES PRÓPRIAS
o Campo 02 (COD_OR): código 090 - Outras obrigações do ICMS.
o Campo 03 (VL_OR): valor do FEEF depositado ou a depositar.
o Campo 05 (COD_REC): código genérico 098 + código da receita FEEF 074-4, ou seja, 0980744.
Nos termos da Resolução SEFAZ nº 339, de 31 de outubro de 2018, a partir da competência de agosto de 2018, fica dispensada a obrigatoriedade de informar na GIA-ICMS o valor do depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do montante equivalente a 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, instituído pelo Convênio ICMS nº 46, de 03 de maio de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Como será o Lançamento na EFD quando o contribuinte obrigado ao FEEF que apurar valor igual ou inferior a zero em determinado período de apuração ?
Nos termos do art. 2o, parágrafo único da Resolução SEFAZ 33/2017 e Item L da Tabela “Normas Relativas à EFD” da Resolução 720/2014, Parte II, Anexo VII
REGISTRO E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS
Campo 02 (COD_INF_ADIC): Código RJ000005 – Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período.
Campo 03 (VL_INF_ADIC): deve ser informado o valor |0| ou |0,00|.
OBS.: O valor zero (|0| ou |0,00|) é diferente do valor vazio (||).
Em que situações sou obrigado a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) modelo 58 no Estado do Rio de Janeiro?
De acordo com a cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/10, a emissão do MDF-e é obrigatória:
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;”
O inciso I trata da obrigação de emissão de MDF-e pela empresa transportadora de cargas (que, consequentemente, é emitente de CT-e, modelo 57). Deve-se deixar claro que o inciso I obriga a emissão de MDF-e tanto no transporte de carga fracionada quanto no transporte de carga lotação. Na carga fracionada, a transportadora, por exemplo, utiliza um veículo para transportar a carga de vários clientes (ou seja, nesse caso, haverá vários CT-e vinculados ao MDF-e). Já no transporte de carga lotação, a transportadora disponibiliza um veículo exclusivamente para a carga de um cliente (nesse caso haverá 1 CT-e vinculado ao MDF-e). Atualmente, em ambos os casos, é obrigatória a emissão de MDF-e.
“II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
Mesmo quando a mercadoria for transportada pelo próprio vendedor em veículo de sua propriedade ou arrendado (não há obrigatoriedade de emissão de CT-e), pelo destinatário ou mesmo quando o frete for realizado por um transportador autônomo, deverá ser emitido MDF-e se for transporte intermunicipal ou interestadual de carga. Repare que, novamente, o veículo poderá estar transportando uma carga para um único destinatário ou várias NF-e para vários destinatários, em ambos os casos, é obrigatória a emissão de MDF-e.
Cabe observar que, atualmente, produtor rural pessoa física não é emitente de NF-e e, portanto, caso transporte bem ou mercadoria em veículo próprio ou arrendado, não estará obrigado a emitir MDF-e.
“§ 1.o O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.”
FECP. Como o contribuinte deve preencher a GIA-ICMS quando apurar saldo devedor de ICMS menor que o saldo devedor de FECP?
Se o contribuinte apurar saldo devedor de ICMS menor que o saldo devedor de FECP, a GIA-ICMS deverá ser preenchida do seguinte modo:
a) depois de preenchida as subfichas "Entradas" e "Saídas" da ficha "Operações Próprias", com o valor contábil das notas fiscais totalizado por CFOP, com os respectivos valores do ICMS e FECP correspondentes, informados no campo "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado";
b) deduzir o valor do saldo devedor do ICMS na ocorrência N140010, para zerá-lo, na ficha "Operações Próprias", subficha "Deduções";
c) informar o valor do saldo devedor do ICMS indicado na letra "b", na ficha "Outros ICMS Devidos", na ocorrência O350008 - FECP referente às operações internas.
Fonte: Manual de Instrução de Preenchimento da GIA-ICMS.
Nota fiscal de serviço com retenção de PIS,COFINS e CSLL, porém, os pagamentos referente a essa Nota serão efetuados em três parcelas, uma por mês. Podemos recolher as retenções em quatro vezes também?
A retenção das referidas contribuições recaem sobre cada pagamento, assim, tendo em vista que o pagamento será diluído em quatro parcelas a incidência da retenção também será feita da mesma forma, ou seja, em quatro parcelas.
Fundamentação Legal - Instrução Normativa SRF 459/2004, artigo 1º.
Quando se dá a subcontratação?
Como define o § 1o do art. 75-A do Livro IX do RICMS/00, Decreto no 27.427/00, a subcontratação ocorre quando a transportadora designada para realizar o transporte de cargas – subcontratante - opta por não prestar o serviço por meios próprios, contratando transportadora para efetivá-lo desde a origem até o destino.
Quais os documentos fiscais a serem emitidos, quando se opera uma subcontratação?
De acordo com os arts.16 e 17 do Livro IX do RICMS/00, Decreto no 27.427/00, Convênio SINIEF 06/89 e Convênio ICMS n° 25/90, na subcontratação, tanto o subcontratante quanto o subcontratado deverão emitir o CT-e, modelo 57.
O subcontratado emitirá um CT-e, no qual conste indicado o “Tipo de Serviço 1: Subcontratação”,devendo ainda referenciar o CT-e emitido pelo subcontratante. Omitida tal referência, haverá a rejeição n° 521.
O CT-e do “Tipo de serviço 1: Subcontratação” deverá informar todos os documentos referentes àsmercadorias transportadas (regra de validação G46), além das informações do(s) remetente(s) e destinatário(s) da(s) carga(s).
Exemplo: A empresa “X” é contratada para transportar uma carga do Rio de Janeiro até São Paulo, tendo optado por subcontratar a empresa “Y” para prestar tal serviço.
Procedimentos da subcontratante:
A subcontratante “X” emitirá um CT-e, modelo 57, indicando o “Tipo de Serviço 0: Normal”,
informando:
1) os documentos relativos à carga transportada;
2) no grupo “recebedor”, os dados da “subcontratada Y”;
3) o remetente e o destinatário da carga;
4) no campo “Observações Gerais” do CT-e, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa n.o ............, UF .............".
5) valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor da prestação de serviço.
Cumpre assinalar que à transportadora subcontratante, inscrita no CAD-ICMS, é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras (subcontratante e subcontratada), de maneira que deverá pagar o tributo referente à prestação subcontratada englobadamente com o ICMS correspondente à operação própria.
Procedimentos da subcontratada:
A subcontratada “Y”, por sua vez, emitirá um CT-e, modelo 57, indicando o “Tipo deServiço 1: subcontratação, no qual serão mencionados:
1) os documentos transportados;
2) o CT-e emitido pela “subcontratante X” no campo “documentos anteriores”; 3) no grupo “expedidor”, os dados da “subcontratante X”
4) remetente e o destinatário da carga;
5) no campo “Observações Gerais” do CT-e a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador subcontratante;
6) valor da prestação de serviço sem destaque do ICMS, devendo indicar o Código deSituação Tributária (CST) de no 60, referente a “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”.
Quando a GIA ICMS foi extinta no Estado do Rio de Janeiro?
A Resolução SEFAZ 37/2019 extinguiu a GIA-ICMS. Não é mais possível realizar sua transmissão a partir do período de apuração 05/2019.
A dispensa promovida por esta Resolução não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação das GIA ICMS correspondentes aos períodos em que vigoraram as normas que regulamentaram sua entrega, nem a aplicação de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.
Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.
Há multa pela entrega atrasada do arquivo EFD ICMS/IPI?
Sim. A entrega após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 62-B, I, “a”, da Lei nº 2.657/96, que poderá ser reduzida em até 90% (art. 70-A), caso a entrega do arquivo seja feita em até 30 dias do vencimento do prazo, passando de 1.000 UFIR-RJ para 100 UFIR-RJ.
Caso seja transmitida após 30 dias do vencimento da obrigação, mas antes do início da ação fiscal, a multa é reduzida em 70% (art. 70-B).
Por enquanto, a multa será aplicada somente quando iniciada uma ação fiscal. Mas, em breve, o procedimento será completamente automatizado, sendo aplicada a multa imediatamente após a recepção do arquivo entregue fora do prazo, a exemplo do procedimento já adotado pela Receita Federal do Brasil, para a Declaração de Imposto de Renda.
Fundamento legal: arts. 62-B, I, “a”, 70-A e 70-B da Lei nº 2.657/96.
Em caso de impedimento da Inscrição Estadua no Estado do Rio de Janeiro, como se regularizar?
Caso o contribuinte não tenha atendido aos avisos da SEFAZ para se regularizar e seja impedido, deverá, para reativar a IE, transmitir os arquivos das EFD ICMS/IPI de todos os períodos em que esteja omisso, em relação aos últimos 5 anos.
Após transmitir os arquivos, o contribuinte deverá solicitar a reativação por meio dos Serviços Eletrônicos de Cadastro. Caso ainda haja pendências não será possível fazer a solicitação. A reativação será processada pelo sistema, sendo efetivada no dia seguinte ao pedido.
O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPI.
Que medida a SEFAZ adotará caso o contribuinte transmita o arquivo EFD ICMS/IPI sem movimento e seja constatado, posteriormente, que ele operou no período (emissão e recebimento de documentos fiscais eletrônicos)?
Caso o contribuinte transmita o arquivo sem movimento e, posteriormente, seja constatado movimento no período, a IE poderá ser novamente impedida, com base também no art. 55, XIII, b, §§ 2º e 2º-A, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Segundo o § 2º-A, “(...) o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.”
Fundamento legal: art. art. 55, XIII, b, §§ 2º e 2º-A, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
O contribuinte deve entregar o arquivo da EFD ICMS/IPI para SEFAZ RJ ainda que não tenha tido movimento no período?
Sim. O arquivo deve ser entregue ainda que sem movimento.
Lembramos que contribuintes que interromperam suas atividades por mais de 60 dias, devem, antes de ultrapassar 60 dias sem atividade, comunicar a paralisação da IE.
O mesmo ocorre para contribuinte em início de atividade, que tem 60 dias para iniciá-la. Caso não inicie, deverá comunicar a paralisação.
Contribuinte que encerrou as atividades também tem 60 dias para solicitar a baixa. Enquanto não solicitá-la, fica obrigado ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, inclusive a de entrega de arquivos.
Tanto a comunicação de paralisação quanto a solicitação de baixa são feitas pela Internet, em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”.
Fundamento legal: arts. 18, 43, 46 e 47 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
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